TJSP - 1001542-91.2023.8.26.0014
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 01:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/05/2025 01:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/05/2025 03:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:26
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 13:07
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 11:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2025 11:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2025 11:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2025 11:01
Ato ordinatório
-
29/04/2025 10:16
Apelação/Razões Juntada
-
28/04/2025 12:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/04/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:53
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 09:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/04/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/11/2024 18:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/11/2024 18:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/11/2024 15:11
Petição Juntada
-
12/11/2024 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:55
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 13:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/11/2024 13:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/11/2024 13:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/11/2024 13:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:39
Embargos de Declaração Juntados
-
08/10/2024 05:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/10/2024 05:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/10/2024 15:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/10/2024 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 14:28
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 13:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/09/2024 13:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/09/2024 13:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/09/2024 13:10
Julgada Procedente a Ação
-
01/02/2024 21:15
Conclusos para Sentença
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01/02/2024 21:12
Decurso de Prazo
-
01/02/2024 21:07
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
01/02/2024 21:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/01/2024 21:51
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 00:23
Suspensão do Prazo
-
26/11/2023 22:37
Petição Juntada
-
17/11/2023 05:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/11/2023 05:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/11/2023 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 02:02
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/11/2023 14:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/11/2023 14:50
Ato ordinatório
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01/11/2023 12:37
Contestação Juntada
-
30/09/2023 15:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/09/2023 15:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/09/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 02:16
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 22:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/09/2023 22:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2023 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:50
Certidão de Cartório Expedida
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12/09/2023 08:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/09/2023 08:58
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/09/2023 08:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/09/2023 09:18
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lorena Ann Pereira Rezende (OAB 45239/BA) Processo 1001542-91.2023.8.26.0014 - Petição Cível - Reqte: Lpatsa Alimentacao e Terceirizacao de Servicos Administrativos Ltda -
Vistos.
A requerente distribuiu ação anulatória de débitos de ICMS DIFAL contra a Procuradoria Geral do Estado, entretanto, este juízo é incompetente para conhecer do pedido.
O artigo 1º, do Provimento nº 778/2002, do Conselho Superior da Magistratura, aplicável por analogia a Comarca da Capital dispõe que: Os Serviços Anexos das Fazendas Públicas das Comarcas do Interior do Estado têm atribuição restrita ao processamento e julgamento das execuções fiscais, reguladas pela Lei Federal nº 6.830/80, e respectivos embargos, que, segundo a lei processual, tenham por competente o foro da respectiva Comarca.
Nesse sentido a deliberação de 08/05/2017, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 17/05/2017 consubstanciada no Comunicado 260/2017 que estabeleceu: Na Comarca da Capital, a competência das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública é absoluta e limita-se ao processamento de execuções fiscais e correspondentes embargos, de modo que não é possível, em relação às Varas da Fazenda Pública, a modificação de competência por motivo de conexão ou continência (Cód.
De Proc.
Civil, art. 54), nem a reunião de processos ante risco eventual de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes (Cód.
De Proc.
Civil, § 3º do art.55)..
E ainda: Conflito Negativo de Competência - Ação Ordinária de Compensação promovida contra a Municipalidade de São Paulo - Existência de execução fiscal anterior envolvendo o débito que pretende compensar - Aplicação do Provimento n° 778/2002 do CSM Competência restrita de Vara de Execuções da Fazenda Pública para processar e julgar apenas execuções fiscais e respectivos embargos - Impossibilidade de reunião dos processos por conexão.
Precedentes desta Egrégia Câmara Especial. (Conflito de Competência nº 994090014060 Câmara Especial Rel.
Eduardo Gouvêa j. 20.07.2009).
Assim, não sendo competente para conhecer e processar a presente ação remetam-se os autos para distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo, após as devidas anotações.
Intime-se. -
29/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:59
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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