TJSP - 1000132-89.2024.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000132-89.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Rodrigo Vieira - Herimar Industria e Comercio Ltda. -
Vistos.
Fls. 105 e ss.: Não há vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração.
A extinção do processo estava autorizada, no caso concreto, tendo em vista que o autor deixou de exibir, na forma determinada pelo juízo, nova procuração atual e específica e com reconhecimento de firma, por autenticidade (fls. 99).
Registre-se, em acréscimo, que o cumprimento tardio da determinação judicial, após a prolação da sentença, não convalesce a inação do embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos.
Custas "ex lege".
Int. - ADV: BIANCA COTRIM (OAB 433464/SP), RODRIGO ANTONIO COXE GARCIA (OAB 286338/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
08/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 16:21
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 16:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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