TJSP - 0039405-03.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0039405-03.2024.8.26.0002 (processo principal 1083349-72.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Laboratorio Fleury Ltda - Gabriella Cordeiro de Melo Costa -
Vistos.
Fls. 55/64.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PARTE EXECUTADA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo; Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários completos de todas as contas dos últimos 04 (quatro) meses, seja de conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, extratos de cartão de crédito bem como relatório expedido pelo sistema Registrato do Banco Central; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, assim como outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada.
Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO FEITO PELA PARTE EXECUTADA Depois da apresentação dos extratos bancários completos da parte executada, conforme determinação supra, tornem conclusos para análise também, do pedido de desbloqueio.
Int. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP), JULIO CEZAR NABAS RIBEIRO (OAB 258757/SP), DEBORA APARECIDA COSTA (OAB 357931/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 12:13
Bloqueio/penhora on line
-
31/05/2025 20:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 19:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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25/12/2024 05:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:44
Expedição de Carta.
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12/12/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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