TJSP - 0004470-88.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004470-88.2025.8.26.0005 (processo principal 1022959-93.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jose de Sousa Guimarares Junior - De início, o Enunciado 97 do FONAJE dispõe: A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.. 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, Betwinner Apostas Esportivas Ltda. (CNPJ 52.***.***/0001-94), no montante de R$750,00, reiterando-se a medida pelo prazo de 60 (sessenta) dias no sistema BacenJud.
Constatado bloqueio de ativos financeiros, efetue-se a transferência para conta vinculada ao juízo, desbloqueando-se o que exceder o valor da execução, intimando-se o devedor para impugnação/embargos.
Constatado o bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio, com fundamento no artigo 836 do CPC. 2) Se ineficaz o item 1, reputo presente hipótese de quebra de sigilo fiscal, razão pela qual defiro pesquisa pelo sistema InfoJud.
Eventuais declarações de imposto de renda da parte executada deverão ser anexadas ao processo, passando o feito à tramitação em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC, conforme Provimento CG no 21/2018. 3) Do mesmo modo, se ineficaz o item 1 (ou seja, não alcançado bloqueio de valor integral do débito), defiro pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema RenaJud.
Somente em caso de pesquisa frutífera, ou seja, existência de veículos livres de pendências (outras restrições judiciais, alienação fiduciária em garantia ou arrendamento), será promovido o bloqueio para transferência.
Dê-se ciência ao credor para que indique o paradeiro do veículo para sua penhora, expedindo-se o necessário. 4) Negativas as pesquisas, dê-se ciência à parte exequente e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual indicação de bens à penhora, sob pena de extinção. - ADV: RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP), VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP) -
20/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 06:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:37
Expedição de Carta.
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29/04/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2025 12:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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