TJSP - 0001979-12.2025.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:19
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001979-12.2025.8.26.0619 (processo principal 1000848-82.2025.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Hdi Seguros do Brasil S.a. -
Vistos.
Cuida-se de incidente de Cumprimento de Sentença postulada por Hdi Seguros do Brasil S.A. em face de Companhia Paulista De Força e Luz.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme guia carreada às fls.36/38.
Assim, nos termos do artigo 523 da Lei nº 13.105/2015, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido das custas processuais, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, independentemente de nova intimação, inicia-se igual prazo para que, em querendo e observando-se o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, a parte executada apresente, no próprio incidente, a impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que: a) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo à parte exequente apresentar o cálculo neste sentido; b) será realizada penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Sem prejuízo do acima exposto, decorrido "in albis" o prazo para pagamento voluntário, a parte exequente poderá protestar o presente título judicial, valendo-se esta decisão como a certidão prevista no artigo 517 do diploma processual, a ser instruída com a comprovação: 1) do decurso do prazo para pagamento voluntário; e 2) do valor atualizado do débito, servindo a cópia da memória de débito constante nos autos (petição com assinatura digital) para tanto.
Considerando a ordem legal de preferência para constrição (CPC, 835) e a existência de sistemas informatizados para auxiliar na garantia do provimento judicial, o mandado de penhora poderá ser expedido oportunamente, caso assim queira o(a) exequente.
As citações, intimações e penhoras poderão se realizadas em feriados, férias forenses e fora do horário, independentemente de autorização judicial (Art. 212, §2, CPC).
Expeça-se Carta Registrada Unipaginada com AR Digital para Citação.
Para tanto, deverá ser recolhida a taxa de despesas postais (Guia FEDTJ - Código 120-1, no valor de R$34,35), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se como determinado.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP) -
29/08/2025 15:24
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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