TJSP - 1007004-55.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007004-55.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hussein Kassem Abou Haikal - 1.
Há nos autos prova bastante da plausibilidade do direito invocado e do fundado receio da verificação de dano de difícil reparação.
No caso concreto, há relação de consumo entre o autor e a requerida CPFL, concessionária do serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, impondo-se a responsabilização objetiva, independentemente de culpa, pelos danos que extrapolam a razoabilidade da segurança, eficiência e dos riscos inerentes à exploração do serviço (artigos 12, § 1º, e 14, § 1º, CDC).
A análise perfunctória dos documentos apresentados com a inicial indica que o autor solicitou o desligamento/afastamento da rede elétrica em frente ao seu imóvel, para que os eletricistas, que trabalham na obra do autor, pudessem trabalhar em segurança.
Efetuado o pagamento da taxa respectiva (fls. 29), a requerida marcou a data para prestação do serviço, providenciando o autor todo o necessário para que a obra pudesse ser realizada no período em que a rede fosse desligada/afastada.
Todavia, a requerida informou o cancelamento do serviço sem remarcar nova data.
A prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos com relação com os próprios riscos da atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza e à inclusão/manutenção de débitos em arquivos de consumo, em razão do disposto no art. 14, do CDC.
Conforme a orientação de Claudia Lima Marques: Aplicam-se as normas do CDC aos serviços públicos executados mediante o regime da concessão, cabendo ao intérprete potencializar a utilização das normas do Código em conjunto com as regras protetivas do consumidor, existentes nas leis específicas que regulam cada um dos serviços. 3. (...) 4.
Incide a responsabilidade objetiva das empresas concessionárias quanto aos danos ocasionados na prestação dos serviços, cabendo ao consumidor, desse modo, unicamente: a) a prova da efetiva ocorrência do dano; b) o nexo da causalidade entre a ação ou omissão da empresa e a ocorrência do dano; c) o montante do prejuízo (Antônio Herman V.
Benjamin e Outro, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., RT, 2010, SP, p. 258).
Adota-se a orientação de que é obrigação da concessionária de serviço público a remoção e realocação gratuita de poste de energia elétrica que impeça o pleno exercício de propriedade de imóvel em razão de sua instalação.
Logo, estabelecida de modo inequívoco a plausibilidade do direito invocado pelo autor e a juridicidade do pleito, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que seja realizada a execução da obra de afastamento/desligamento da rede de energia do poste localizado em frente a obra do autor, pelo tempo necessário à realização do serviço de colocação de vigas de estruturação nos cantos inferiores da fachada, se preenchidos os requisitos legais para tal.
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para a realização do serviço, considerando que deverá ser feita comunicação aos demais usuários da rede de energia sobre a suspensão do fornecimento na data e períodos fixados pela concessionária, fixando, desde já, multa diária de R$ 1.500,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo da reparação de outros danos, caso comprovados.
A presente decisão vale como ofício e poderá ser encaminhado pela parte interessada, com cópias dos documentos pessoais, para individualização da medida deferida, caso em que deverá ser comprovado o seu protocolo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão.
Advirto, todavia, que a multa diária fixada somente terá sua contagem iniciada após a intimação pessoal da requerida, por carta Ar a ser expedida nos autos, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico..
Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal.
Cite-se pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se. - ADV: HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP) -
04/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002761-04.2025.8.26.0586
Thais Cardoso Rodrigues dos Santos
Claro S/A
Advogado: Renata Zaniatto Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 22:02
Processo nº 1005180-72.2024.8.26.0637
Juizo Ex Officio
Kobayashi &Amp; Fernandes LTDA ME
Advogado: Emerson Almeida Nogueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 11:16
Processo nº 0003212-84.1996.8.26.0223
Amarantes Dias de Oliveira
Roberto Francisco Assef
Advogado: Valter Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/1996 00:00
Processo nº 1008896-30.2025.8.26.0037
Fontecred Sociedade de Credito Direto
Priscila Guimaraes Martinez
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2025 15:30
Processo nº 1003932-33.2025.8.26.0024
Marcelo Cristiano da Silva
Arauz &Amp; Advogados Associados
Advogado: Bruna Larissa da Silva Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 11:01