TJSP - 1021830-13.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021830-13.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Alexandre Galvão de Andrade -
Vistos. 1 - A parte autora, apesar da determinação do juízo, não apresentou os extratos bancários de todas as suas contas ativas conforme o extrato do sistema REGISTRATO, assim como não juntou cópias das declarações de imposto de renda ou declaração de isenção.
Assim, verifica-se a falta de documentação imprescindível para a verificação da hipossuficiência alegada pela parte autora.
A omissão autoral obstrui a análise objetiva da condição econômica da parte requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado.
Não foi suscitado fundamento idôneo para a não apresentação dos documentos, ao passo que o entendimento jurisprudencial tem se consolidado no sentido de que a gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que efetivamente comprovarem a hipossuficiência, não podendo a parte autora se beneficiar da própria conduta omissiva e da inobservância ao dever de cooperação instituído no art. 6º do CPC.
Nesse sentido, o entendimento do E.
TJSP: (...) Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
E mais: instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorrer in albis (sem manifestação) o prazo assinalado.
Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira.
Não havia qualquer dificuldade aparente em sua obtenção, de modo que os diversos requerimentos de dilação do prazo para sua apresentação não encontram justo motivo e razoabilidade.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei.
Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça.
Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio.
Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre abril de 2024 e fevereiro de 2025, ajuizou outras dezoito (!) ações semelhantes.
A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109781-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em Exame Embargos de declaração opostos alegando omissão no acórdão quanto aos pedidos de gratuidade de justiça e designação de audiência de conciliação.
O embargante pleiteia a reforma do julgado por não ter sido enfrentado todos os argumentos e jurisprudências apresentadas.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e (ii) a obrigatoriedade de audiência de conciliação em sede recursal. (iii) validade das provas apresentadas pelo banco-autor.
III.
Razões de Decidir 3.
O benefício da gratuidade foi indeferido na origem devido à falta de comprovação de hipossuficiência pelo embargante, que não apresentou documentação suficiente. 4.
Não há obrigatoriedade de audiência de conciliação em sede recursal, especialmente quando o banco-autor se manifesta desinteresse na conciliação. 5.
Todos os argumentos foram devidamente enfrentados e ponderados no julgamento. 6.
Dispositivo e teses 7-.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente para manter o indeferimento da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade de justiça deve ser indeferida na ausência de comprovação de hipossuficiência. 2.
Não é obrigatória a audiência de conciliação em sede recursal quando houver manifestação de desinteresse.
Legislação Citada: PCC, art. 1022; arte. 489, § 1º, inciso IV; arte. 1.026, § 2º.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1034545/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 26/08/2008.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/3/2022.
TJSP, Apelação Cível 1021972-97.2023.8.26.0100, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 07/04/2024.
TJSP, Embargos de Declaração Cível 1002210-80.2023.8.26.0008, Rel.
Marcos de Lima Porta, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V, j. 27/03/2025. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1125831-32.2023.8.26.0100; Relator (a): PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, a parte autora deverá recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - As custas iniciais correspondem a: a) a taxa judiciária de ingresso no importe de: 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição, tratando-se de petição inicial, reconvenção ou oposição de embargos; ou 2%, no caso de execução de título extrajudicial, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE, devendo, a parte autora ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); e b) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses a serem utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Frise-se que recolhimento, de acordo com os critérios acima estabelecidos, independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo das custas, a partir das seguintes abas "Institucional" "Primeira Instância" "Cálculos de Custas Processuais" "Demais competências - Custas e Despesas" "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas nos processos que tramitam nas varas comuns" "1.
Planilha Taxa Judiciária" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.xls Dúvidas poderão ser dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando a categoria "Práticas Cartorárias e Distribuidores - Primeira Instância".
Por fim, destaca-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38055 - Custas Iniciais".
Intime-se. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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