TJSP - 1005375-16.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005375-16.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Vista Verde -
Vistos.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISTA VERDE move Ação de Cobrança contra SANDRA ROSA FAVORETTO, alegando, em síntese, que a requerida, na qualidade de proprietária do apto 01, bloco 08, do condomínio autor, encontra-se inadimplente com as despesas condominiais, totalizando o valor de R$ 5.555,33.
Requer a condenação da acionada ao pagamento do saldo devedor em aberto, além das despesas condominiais que se vencerem no decorrer da lide, devidamente corrigidos.
Junta documentos.
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação (certidão de fls. 129). É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de outras provas.
A ação é procedente.
No caso em tela, requer o autor a cobrança de despesas condominiais vencidas, bem como as que se vencerem no curso da ação.
Com efeito, devidamente citada, a acionada deixou de apresentar contestação, conforme certidão de fls. 129, tornando-se revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Logo, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Incontroverso que a requerida, na condição de proprietária, deve satisfazer a obrigação de pagar as despesas condominiais.
No entanto, não comprovou o pagamento de qualquer valor com relação às importâncias discutidas nestes autos, bem como sequer há prova de consignação de tais valores para discussão do débito.
A propósito, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DEVERBAS CONDOMINIAIS (...).
Obrigação de natureza "propter rem".
Não demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação condominial.
Manutenção do entendimento adotado Primeiro Grau.
Negado provimento" (Apelação nº 9001345-67.2009.8.26.0506, Rel.
Des.
Hugo Crepaldi, j. 26.03.2015).
Portanto, demonstrada a propriedade e a existência das dívidas condominiais, de rigor a procedência da ação, devendo a acionada arcar com o cumprimento integral das obrigações que assumiu, com a incidência dos encargos legais, sob pena de enriquecimento ilícito. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.555,33, bem como aos débitos vencidos no curso da demanda até a satisfação da obrigação (artigo 323 do CPC).
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido conforme Tabela Prática do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e com incidência de multa de 2%, desde a data dos respectivos vencimentos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a acionada, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: ANDRÉ BETTONI (OAB 197010/SP), SILVIA TUROLLA MILEO GARCIA (OAB 201136/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:31
Julgada Procedente a Ação
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05/09/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:38
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:11
Expedição de Carta.
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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