TJSP - 1001156-53.2024.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001156-53.2024.8.26.0458 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciane Marta Polini -
Vistos.
Cuida-se de inventário dos bens deixados por óbito de RUY WILIAM POLINI JÚNIOR, onde nomeou-se inventariante a viúva Luciane Marta Polini (fls.17/19).
A inventariante formulou pedido de realização de pesquisas, via expedição de ofícios eletrônicos, visando obter informações quanto a existência de bens em nome do de cujus, possibilitando a apresentação das primeiras declarações (fls.29/30).
Diante da existência de interesse de incapaz, a representante do Ministério Público Estadual se manifestou no feito (fl.35). É o relatório.
Decido.
Comporta acolhimento a pretensão do inventariante quanto a realização de buscas via sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp, visando obter informações quanto a eventual existência de valores em conta bancária, aplicações financeiras e seus respectivos saldos, bem como sobre a existência de bens móveis e imóveis em nome do de cujus, vez que tais informações estão acobertadas por sigilo legal.
Porém, a requisição de informações bancárias (contas e aplicações financeiras), bem como acerca da eventual existência de bens móveis (veículos etc) e imóveis de titularidade da autora da herança deverá abranger apenas o período compreendido entre a data do falecimento do inventariado (14/10/2024 - certidão de óbito de fl.10) e a data atual, nos termos do art. 6º, do Código Civil, in verbis: Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Nessa mesma toada, revela-se pertinente a requisição de cópia das últimas declarações de bens de renda do de cujus, ou seja, abrangendo tão somente o exercício financeiro do óbito do autor da herança (2024 - certidão de óbito de fl.10).
Nessa esteira, a quebra (o afastamento) do sigilo bancário e fiscal do de cujus, mediante requisição de informações pertinentes, é imprescindível ao desenrolar do procedimento de inventário, que visa, além da sucessão causa mortis, o adimplemento de eventuais dívidas contratadas em vida pelo autor da herança, mediante a apuração do patrimônio do espólio, cuja existência poderá ser conhecida através de tal medida judicial.
Oportuna a transcrição jurisprudencial: A quebra do sigilo bancário representa restrição substancial de direito fundamental e, por isso, somente deve ser concedida em ocasiões excepcionais.
Hipótese na qual essa providência judicial é necessária, haja vista que os agravados, como herdeiros necessários do falecido pai, tem interesse de provar que a meação a qual teriam direito pode ter sido reduzida de forma contrária à Lei (Agravo em REsp nº 744.146/MG, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Pedido de apresentação das últimas declarações de imposto de renda do de cujus e de pesquisas nos sistemas BACENJUD e INFOJUD para averiguação de bens existentes em nome do falecido Cabimento - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2214974-05.2015.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Jose Roberto Furquim Cabella, J. 3/12/2015, registrado sob o nº 2015.0000919236) Outrossim, com a obtenção de documentos sigilosos decorrentes da decretação do afastamento (quebra) de sigilo bancário e fiscal do de cujus, a Z.
Serventia Judicial deverá junta-lo(s) aos autos, classificando a peça processual, observando-se ainda a forma prevista no §2º do art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mediante utilização do tipo genérico documento sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas (NSCGJ, art. 1.263, §1º).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo inventariante e o faço para decretar o afastamento (a quebra) do sigilo bancário e fiscal do de cujus RUY WILIAM POLINI JÚNIOR, com a realização de pesquisas na tentativa de localização de eventuais contas bancárias, aplicações financeiras e seus respectivos saldos em nome do referido inventariado, via Sistema SISBAJUD; a realização de pesquisas na tentativa de localização de eventuais veículos automotores em nome do autor da herança, via Sistema RENAJUD; a realização de pesquisas na tentativa de localização de eventuais bens imóveis e direitos em nome do autor da herança, via Sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), abrangendo apenas o período compreendido entre o óbito do autor da herança (14/10/2024 - certidão de óbito de fl.10) e a data atual, nos termos do art. 6º, do Código Civil; e a requisição de cópia das últimas declarações de bens e de renda do de cujus Ruy Wiliam Polini Júnior, via Sistema INFOJUD, abrangendo tão somente o exercício financeiro do óbito do autor da herança (2024 - certidão de óbito de fl.10), observado que tais informações estão acobertadas por sigilo legal.
Após o resultado das pesquisas, com a obtenção de documentos sigilosos decorrentes da decretação do afastamento (a quebra) do sigilo bancário e fiscal do de cujus, a Z.
Serventia Judicial deverá junta-lo(s) aos autos, classificando a peça processual, observando-se ainda a forma prevista no §2º do art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mediante utilização do tipo genérico documento sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas (NSCGJ, art. 1.263, §1º).
Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE a inventariante, LUCIANE MARTA POLINI, por intermédio de seu advogado nos autos (NCPC, art. 272), para, no prazo de vinte (20) dias úteis, dar andamento regular ao feito, apresentando as primeiras declarações e plano de partilha, sob pena de instauração do incidente de remoção de inventariante, nos termos do art. 622, inc.
I e II, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual. - ADV: CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001156-53.2024.8.26.0458 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciane Marta Polini -
Vistos.
Tendo em vista a obrigatoriedade da intervenção do Parquet nas causas que versem sobre interesse de incapaz (artigo 178, inciso II, do Novo Código de Processo Civil), abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, por meio do portal eletrônico SAJ/PG5.
Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual. - ADV: CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP) -
28/08/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:16
Recebida a Petição Inicial
-
12/12/2024 05:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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