TJSP - 1021692-22.2024.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021692-22.2024.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Api Spe 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Carlos Alberto de Padua Ferreira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME. 1.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, AJUIZADA POR CARLOS ALBERTO DE PADUA FERREIRA E THATIANA CRISTINA PINHEIRO DE OLIVEIRA FERREIRA CONTRA API SPE 56 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
OS AUTORES FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, MAS PLEITEARAM A RESCISÃO POR NÃO CONSEGUIREM MAIS ARCAR COM O PAGAMENTO.
A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A CONCURSALIDADE DE EVENTUAL CRÉDITO DEVIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO EMPRESARIAL DA APELANTE E (II) A IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DEVIDO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO NÃO SE APLICA, POIS O FATO GERADOR É A RESCISÃO CONTRATUAL, OCORRIDA APÓS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.4.
A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É JUSTIFICADA, POIS A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FOI UTILIZADA DE FORMA A DESVIRTUAR O INSTITUTO, CONFIGURANDO UMA PRÁTICA ABUSIVA.
A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APLICA-SE APENAS ÀS CLÁUSULAS RELATIVAS À GARANTIA, NÃO AO CONTRATO COMO UM TODO, QUE É REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONCURSALIDADE DE CRÉDITO NÃO SE APLICA QUANDO O FATO GERADOR É POSTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2.
A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUANDO UTILIZADA PARA DESVIRTUAR O INSTITUTO, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO COMO UM TODO, E, AINDA, APLICA-SE APENAS ÀS CLÁUSULAS DE GARANTIA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Leandro Henrique da Silva (OAB: 285286/SP) - 4º andar -
10/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 13:30
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 20:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 07:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 18:20
Expedição de Carta.
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10/09/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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