TJSP - 0006342-29.2020.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006342-29.2020.8.26.0001 (processo principal 1012043-85.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elisângela Pereira de Sousa - Valdir Pereira Bernardino -
Vistos. 1) fls. 18/21.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na qual alega, em síntese, cerceamento de defesa ocorrido na fase de conhecimento, sustentando que não foi devidamente intimado para apresentar contestação devido a problemas na representação processual pela Defensoria Pública.
Passo à análise.
A impugnação ao cumprimento de sentença encontra seus limites no artigo 525 do Código de Processo Civil, que estabelece taxativamente as matérias que podem ser objeto de discussão nesta fase processual, quais sejam: falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título ou inexequibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
No caso dos autos, o executado busca rediscutir questões atinentes à regularidade da representação processual e alegado cerceamento de defesa ocorridos na fase cognitiva, matérias estas que não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento da impugnação.
Ademais, conforme expressamente disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
A coisa julgada material, que se formou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, torna imutável e indiscutível a decisão proferida, impedindo que sejam renovadas discussões sobre vícios processuais que poderiam ter sido arguidos tempestivamente na fase de conhecimento.
As alegações de irregularidade na representação processual e cerceamento de defesa, ainda que fossem procedentes, constituem matérias preclusas que não podem mais ser objeto de discussão na fase de cumprimento da sentença, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada.
O executado teve a oportunidade de impugnar eventuais vícios processuais através dos recursos cabíveis na fase de conhecimento, não podendo fazê-lo agora na fase executiva, quando já se operou a preclusão máxima.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de fundamento legal, determinando o prosseguimento da execução. 2) Assim, fica o executado intimado, por meio de seu representante constituído (art. 513, §2º, I, CPC) a cumprir a decisão de fls. 11 (valor atualizado à fl. 47), em derradeiros dez dias, sob pena de execução e penhora.
Int. - ADV: ALEXANDRE DE JESUS ALMEIDA (OAB 380738/SP), JORGE UBIRATAN SOUZA CRUZ (OAB 403724/SP), ALEXANDRE DE JESUS ALMEIDA (OAB 380738/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 06:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:09
Expedição de Carta.
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18/03/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:50
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:28
Arquivado Provisoriamente
-
23/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2023.
-
10/07/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 13:26
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/05/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 15:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/01/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 01:40
Suspensão do Prazo
-
04/08/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 13:21
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2021 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2021 14:37
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
31/10/2021 14:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2021.
-
20/04/2021 22:14
Suspensão do Prazo
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25/03/2021 01:37
Suspensão do Prazo
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16/09/2020 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2020 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2020 13:50
Decisão
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14/09/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2020 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2020 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2020 19:08
Decisão
-
07/08/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 16:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2020 01:25
Suspensão do Prazo
-
03/06/2020 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2020 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2020 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2020 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2020 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2020 17:56
Decisão
-
19/05/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 15:47
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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