TJSP - 1500606-52.2024.8.26.0441
1ª instância - Anexo de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Peruibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500606-52.2024.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - Renato dos Santos Soares -
Vistos.
Vieram os autos conclusos para os fins do novo artigo 397 do Código de Processo Penal.
A resposta à acusação apresentada pela defesa de Renato dos Santos Soares não apresenta nenhuma hipótese de absolvição sumária.
Com efeito, a conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal.
Não há prova, sequer indícios, de que o crime foi cometido em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e muito menos no exercício regular de direito.
Ausentes também indícios da ocorrência de quaisquer causas excludentes da culpabilidade, como embriaguez fortuita completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica (artigos 20, § 1º, 21, 22 e 28, § 1º, todos do Código Penal).
Ressalte-se ainda que os fatos narrados na denúncia são típicos e denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos imputados, oportunizando o exercício do direito de defesa.
Por derradeiro, tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito, motivo pelo qual fica mantido o recebimento da denúncia em relação ao acusado.
A despeito da manifestação do I. representante do Ministério Público fls. 112/113, não vislumbro motivo para revogar as medidas cautelares aplicadas até porque o autor não especificou qual a sua necessidade premente.
De outra forma, se a medida protetiva foi requerida pela vítima e concedida, só cabe a ela o direito de requerer sua revogação, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
No mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de abril de 2026, às 16 horas e 15 minutos, na sala de audiências da 2ª Vara , no Foro da Comarca de Peruíbe, sito à Rua Nilo Soares Ferreira, 185, Centro, de forma mista, presencial com relação às partes, desde que residentes nesta comarca.
Determino que se providencie a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, o escrevente de sala na condição de organizador (anfitrião).
Intimem-se a vítima e o réu para comparecimento presencial, providenciando o Sr.
Oficial de Justiça, a anotação do endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celula Requisite-se os policiais, caso necessário, solicitando que seja este Juízo informado sobre o endereço de e-mail institucional para envio de convite para realização de audiência virtual.
Caso alguma das partes resida fora desta comarca e havendo nos autos informações que possibilitem a intimação de forma remota (e-mail ou telefone), expeça(m)-se mandado(s) de intimação, nos moldes determinados acima.
Sendo infrutífera a diligência ou não havendo nos autos dados suficientes para realização do(s) ato(s) na forma remota, nos termos do art. 6 do Comunicado CG nº 378/2020, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para a mesma finalidade, devendo constar expressamente que foi tentado o contato prévio remoto, sem sucesso, ou ainda, que não houve meios para realizá-lo.
Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas como meramente "de antecedentes", podem prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social pouco pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade, mas sim é ponderada em dosimetria de pena.
Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a juntada de tais declarações até a data da audiência.
Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: FABIO DA SILVA PEREIRA (OAB 500505/SP) -
11/09/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2026 04:15:00, Anexo de Violência Doméstica e.
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03/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 11:19
Juntada de Mandado
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29/07/2025 16:21
Juntada de Ofício
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29/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/06/2025 17:46
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/10/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/10/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 18:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:53
Recebida a denúncia
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06/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
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04/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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