TJSP - 1001526-02.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001526-02.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de SJCampos - CRESSEM -
Vistos.
Citado (fls. 230), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls. 231).
Deste modo, mostra-se forçoso reconhecer sua revelia.
A revelia, contudo, por gerar apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não implica a procedência automática dos pedidos.
Consigne-se que a jurisprudência do STJ é firme neste sentido de que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras circunstancias constantes nos autos, em observância ao principio do livre convencimento do juiz (STJ, REsp n. 702435/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves, 5ª Turma, data do julgamento 06/09/2007).
Assim, apresente a parte delimitação das questões de fato e de direito objeto da demanda, indicando eventuais questões prejudiciais pendentes de deliberação, observada a preclusão lógica dos atos já praticados.
No mais, especifique as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB 372364/SP) -
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
-
22/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:46
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023295-93.2024.8.26.0071
Maria de Fatima Goncalves de Carvalho
Espolio de Kosaburo Nakandakare
Advogado: Milton Bernardo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 20:30
Processo nº 1008847-74.2024.8.26.0020
Luan de Oliveira Martins
Lab-Bio Patologia Clinica LTDA, Na Pesso...
Advogado: Larissa Hosti da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2024 19:30
Processo nº 0001927-56.2018.8.26.0006
Suez Jeans Confeccoes de Roupas LTDA.
Shirley Bianchime ME
Advogado: Humberto Antonio Lodovico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2015 15:20
Processo nº 0003820-45.2025.8.26.0521
David de Almeida Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Joao Elias da Silva Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 09:01
Processo nº 0003820-45.2025.8.26.0521
David de Almeida Santos
Justica Publica
Advogado: Joao Elias da Silva Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2023 09:54