TJSP - 1024053-06.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024053-06.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Evanildo de Souza Sandes -
Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a).
Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.
A matéria posta merece acurada análise inclusive com a realização de perícia médica, por não se vislumbrar presente a verossimilhança da alegação justificadora do direito invocado, razão porque indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Proceda a Serventia a correção do cadastro do INSS nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018, para constar o nome Instituto Nacional do Seguro Social e o CNPJ/MF nº 29.979.036/001-40, caso divergente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o réu para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial e, no mesmo ato, INTIME-SE o réu para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 30 dias, que arbitro no valor máximo da Tabela Vigente, a saber, R$ 534,87.
OFICIE-SE ao INSS requisitando-se informações, como de praxe.
Com a resposta do ofício ao INSS, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de quinze dias, observando-se que o INSS deverá ser intimado via portal eletrônico.
No mesmo prazo, deverão as partes providenciar indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos.
Caso requerido, fica desde logo autorizada a expedição de ofício(s) à(s) empregadora(s) do(a) autor(a), solicitando-se informações acerca das condições laborativas a que esteve submetido(a), bem como sobre eventuais incapacidades existentes e CAT (se emitida), intimando-se o(a) autor(a) para que informe referido endereço para o encaminhamento, preferencialmente eletrônico (e-mail).
Nomeio o(a) perito(a) Dra.
Natália Tamiko Seikiguchi para realização da perícia médica.
No tocante à sua especialização, registre-se, por oportuno, precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) Sobrevindo as manifestações e/ou a certidão de decurso de prazo, e desde que devidamente comprovado o depósito dos honorários periciais pelo INSS, intime-se o(a) perito(a) médico(a) nomeado(a), por e-mail, para designação.
Tão logo informados no processo a data e o horário designados pela pelo(a) perito(a), intime-se o(a) autor(s)/periciando(a) para o comparecimento, portando os documentos solicitados e seguindo as orientações apostas, POR VIA POSTAL.
Aguarde-se a vinda do laudo.
Após a juntada do laudo pericial, expeça-se desde logo mandado de levantamento MLe referente aos honorários periciais em favor do(a) perito(a), e intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo legal, observando-se mais uma vez que o INSS deverá ser intimado via portal eletrônico.
Intimem-se. - ADV: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE (OAB 336593/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
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02/09/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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