TJSP - 1001460-15.2025.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001460-15.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edilson de Aguiar - 1.
Conforme Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deverão os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas(Numopede), aprovaram enunciados visando coibir a litigância predatória (Enunciado nº 1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude).
Analisando os autos e consultando os dados da parte autora e de seu procurador no e-SAJ, verifico a existência de indícios de tal prática, diante da juntada de documentos padronizados, distribuição em massa de ações idênticas pelo mesmo advogado e/ou parte, petição inicial genérica e padronizada, ausência de tentativa de solução do suposto problema de forma extrajudicial, contratação de advogado localizado em comarca distante da residência da parte autora, dentre outros fatores indicados no Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e nos enunciados aprovados pelo TJSP.
Portanto, considerando as disposições acima, DETERMINO a emenda da petição inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE POBREZA específicas para os presentes autos, com firma reconhecida por autenticidade (Enunciado nº 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica (...); b) comprove que buscou solucionar o suposto problema de forma administrativa em sua agência bancária ou naquela em que ocorreu a contratação ou através de providência idônea, não bastando o mero envio de AR para o suposto endereço do réu sem resposta.
Admite-se a adoção de providências por meio da plataforma: consumidor.gov.br, por meio de cadastro da própria parte, não sendo válida aquela em nome de terceiro ou do advogado da parte requerente (Enunciado nº 11: A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável). 2.
As providências acima encontram guarida nos Anexos C e B da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, nos enunciados do TJSP/EPM, na jurisprudência atual deste tribunal, bem como nas orientações da CGJ do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral Extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração e declaração de pobreza com firmas reconhecidas, não atendida pela parte autora - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE Manifestação da autora justificando a desnecessidade de apresentação do documento - Inércia da parte autora no cumprimento da determinação judicial Extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta E.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1018643-24.2023.8.26.0344; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) - ADV: GIOVANI DA ROCHA FEIJO (OAB 527608/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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