TJSP - 1023924-76.2024.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023924-76.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Julio Sugiyama -
Vistos.
Fl. 83: Recebo como emenda à inicial e, em função disso, providencie a serventia a evolução de classe para constar que o presente feito de rescisão contratual, tramita sob rito comum.
No mais, defiro a restituição parcial equivalente a R$ 1.663,90 relativamente à guia DARE número 2505900672559130001, paga no valor de R$ 6.625,60, contida na fl. 75, recolhida em maior valor que o devido.
Serve a presente decisão como certidão/ofício para os devidos fins.
Nessa toada, compete ao interessado solicitar a restituição, munido com cópia da presente decisão, perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Avenida Rangel Pestana, 300, São Paulo/SP.
Informações pelo site https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx ou pelo telefone 08000-170110 (apenas ligações de telefone fixo).
Se a guia já estiver queimada/inutilizada, a serventia deverá realizar abertura de chamado para cancelamento da queima da guia, com a indicação do número do DARE, da data de pagamento, do motivo do pedido de cancelamento, se a restituição será parcial ou total, anexando cópia da decisão judicial que deferir a restituição.
No mais, diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Após o recolhimento da despesa postal, independentemente de nova deliberação, CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, também como mandado de citação e intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ELIAS DE OLIVEIRA MOZER (OAB 372860/SP) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 20:11
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 09:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/03/2025 01:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 11:47
Concedida a Dilação de Prazo
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10/12/2024 20:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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