TJSP - 1015134-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015134-70.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ismael Pincinatto Sociedade Individual de Advocacia - - Ismael Aparecido Bispo Pincinatto - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Bizcapital Finpass Pme -
Vistos.
ISMAEL PINCINATTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO movem os presentes EMBARGOS À EXCECUÇÃO contra o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL FINPASS PME alegando, em apertada síntese, que: "Estabelece o artigo 917, do CPC, em seu inciso III, que o executado poderá opor embargos por excesso à execução.
Pois bem, no caso em análise pleiteia a exequente o recebimento da quantia de R$ oriundo do contrato.
Ocorre, no entanto, que o valor da execução se mostra incorreto e em excesso.
Conforme constatado através de trabalho pericial que segue anexo a esta petição, foi verificado um excesso no valor de R$ 567.758,54 pela prática de anatocismo (...).
Considerando os demonstrativos no quadro 5.3 (quadro acima) é possível identificar a prática de anatocismo, pois se considerarmos a taxa de juros de 2,49% ao mês em 34 meses, utilizando o sistema de amortização SAC".
Com a petição inicial, juntaram documentos.
O embargado ofereceu sua impugnação assim se posicionando: "Conforme claramente delineado na exordial executiva, a Embargada informou que a origem da dívida decorreu do fato da empresa Ismael Advocacia ter emitido em favor de BMP Money, em 18/05/2022, a Cédula de Crédito Bancário nº 11592714 ("CCB"), figurando o 2º ("Ismael") como devedor solidário da CCB.
Assim, os Embargantes, comprometeram-se, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 271.757,38 (duzentos e setenta e um mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), em 34 (trinta e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$12.238,83 (doze mil duzentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), em razão da disponibilização da quantia líquida de R$ 250.000,00(duzentos e cinquenta mil reais).
Em 19/05/2022 a BMP MONEY endossou a CCB para a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS BIZCAPITAL FINPASS PME (Biz), por meio do Termo de Cessão sem Coobrigação, transferindo-lhe todos os direitos dela oriundos.
Assim, considerando que os Embargantes se encontram inadimplentes desde 17/07/2022, quando a 1ª das parcelas deveria ter sido paga, a Embargada ingressou com a Ação de Execução ora embargada.
Em relação ao inadimplemento contratual, a respectiva cláusula contratual n. º 4 da Cédula de Crédito Bancário em comento, preconizam os direitos da Embargada no caso de impontualidade no pagamento dos valores devidos.
Ao contrário do que quer fazer crer os Embargantes, a execução está devidamente embasada em título executivo extrajudicial e foi devidamente disponibilizado o crédito da operação não negado por eles e licitamente perseguido no feito executivo como medida de direito.
Não há nada de irregular no procedimento da Embargada em ajuizar a Execução com fundamento na Cédula de Crédito inadimplida visando receber o seu crédito.
Quem inverte a verdade dos fatos é o Embargante que, inclusive, não junta quaisquer documentos comprobatórios do que alega infundadamente.
Na realidade, nos encontramos diante de uma reprovável atitude dos Embargantes em tentar induzir esse MM.
Juízo ao erro, agindo com o único objetivo de cercear o direito da Embargada de receber o seu crédito dentro do devido processo legal.
Verdadeiramente, os Embargantes não leram atentamente os termos e os documentos da execução e, se leram, interpretaram de forma equivocada o que de lá se extrai de real, a consubstanciar a legítima cobrança forçada pela Embargada para receber o crédito que faz jus por direito".
Juntou documentos.
Este Juízo, em dado momento processual, assim se manifestou: "Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo.
Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada.
Se não, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, tornem cls.".
Os embargantes quedaram-se omissos.
Relatados.
Fundamento e decido.
Autorizado pelo teor do disposto no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do pedido deduzido em Juízo pela embargante em face da desnecessidade de produção judicial de prova oral em audiência instrutória.
Alegam os embargantes, em petição inicial, em apertada síntese, que: "Estabelece o artigo 917, do CPC, em seu inciso III, que o executado poderá opor embargos por excesso à execução.
Pois bem, no caso em análise pleiteia a exequente o recebimento da quantia de R$ oriundo do contrato.
Ocorre, no entanto, que o valor da execução se mostra incorreto e em excesso.
Conforme constatado através de trabalho pericial que segue anexo a esta petição, foi verificado um excesso no valor de R$ 567.758,54 pela prática de anatocismo (...).
Considerando os demonstrativos no quadro 5.3 (quadro acima) é possível identificar a prática de anatocismo, pois se considerarmos a taxa de juros de 2,49% ao mês em 34 meses, utilizando o sistema de amortização SAC".
Estes os fatos constitutivos de seu direito material.
Este Juízo, em dado momento processual, assim se manifestou: "Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo.
Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada.
Se não, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, tornem cls.".
Os embargantes quedaram-se omissos.
Assim, percebe-se que as alegações veiculadas em petição inicial pelos embargantes, ainda em fase processual postulatória do feito, vieram aos autos destituídas por completo de suporte probatório próprio.
A produção judicial de prova pericial técnica seria o único meio de prova a ser capaz de desvendar, de modo seguro e concludente, o ponto controvertido trazido na lide instaurada.
Isto porque, de acordo com a sistemática acerca da distribuição judicial do ônus da prova, ao embargante, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu direito material que alega violado pela ré.
Trata-se de ônus exclusivo do autor da ação.
No caso dos autos, por meio de prova exclusivamente pericial, a ser produzida em Juízo, agora em fase instrutória do feito.
Tratava-se de meio de prova posto pela lei, com exclusividade, à sua disposição.
E tal meio de prova não veio se alojar aos autos em momento processual algum.
Numa palavra: os embargantes precluíram no tempo do seu direito processual para tanto.
Assim, percebe-se que as alegações veiculadas em petição inicial pelos embargantes, ainda em fase processual postulatória do feito, vieram aos autos destituídas por completo de suporte probatório próprio.
Neste sentido: "ACÓRDÃO Ônus da prova - Ação revisional de contrato de financiamento para a aquisição de veículo, cumulada com repetição de indébito Prova pericial contábil-financeira requerida pela autora Salários do perito a cargo do réu Inadmissibilidade - Incidência do art. 33 do CPC, se a prova foi requerida pela autora Autora beneficiária da gratuidade processual Custeio por conta do Estado - Agravo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.218553-2, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Banco Finasa S/A. e agravado Paula Andréa Felix da Silva.
ACORDAM, em Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Ajuizada ação revisional de contrato de financiamento para a aquisição de veículo, cumulada com repetição de indébito, o juízo de primeiro grau, ao sanear o processo, deferiu prova pericial contábil-financeira e arbitrou em R$ 1.500,00 os salários do perito, a serem custeados pelo réu.
Irresignado, o réu se opõe, expondo que na requereu a prova pericial e, portanto, não há no ordenamento jurídico comando legal que o obrigue a arcar com o custeio, que cabe à parte que requereu à prova ou ao autor, quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 33 do CPC.
Deferido efeito suspensivo ao agravo, a agravada contraminutou. É o relatório.
As regras do ônus da prova são regras de julgamento e com elas o juiz vai se deparar no momento concreto da sentença, não antes.
Esse é o enfoque a ser dado ao art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; quando muito, o juiz poderá, no curso da lide, alertar para a eventualidade de, em dúvida probatória, utilizar as regras de distribuição do ônus em favor do hipossuficiente.
Com efeito, o juiz é compelido a lançar mão das regras sobre distribuição do ônus da prova quando, ao julgar uma controvérsia de fato, vê-se diante de material probatório insuficiente, até inconclusivo.
Como o juiz não pode se abster de julgar, e assim preconiza o art. 126 do CPC, nessas situações de falta de provas ele consegue prestar o ofício jurisdicional através da disciplina do ônus da prova.
Em ensaio sobre o julgamento e o ônus da prova, José Carlos Barbosa Moreira leciona que: "A utilidade prática das regras sobre distribuição do 'ônus probandi' consiste precisamente em ministrar ao órgão judicial um critério de julgamento para os casos de incerteza acerca de fato(s).
Seria absurdo entregar ao juiz essa 'tábua de salvação' e depois censurá-lo por tê-la usado. É manifesto, pois, que a exigência da motivação estará satisfeita se ele declarar na sentença que, ante a impossibilidade de esclarecer-se, negou o efeito pretendido por uma ou por outra parte mediante consulta às aludidas normas" ("Temas de Direito Processual", Ed.
Saraiva, 1980, segunda série, pág. 80).
Sendo assim, deve-se tributar ao gênio criativo de advogados e doutrinadores consumeristas, em geral mais vantajoso do que prejudicial, o deslocamento topográfico das regras do ônus da prova para o momento do despacho saneador e, até, para o do despacho de recebimento da petição inicial, a guisa de antecipação de tutela.
A distribuição do ônus da prova, ainda que sob o matiz de antecipação de tutela, estando presentes a prova inequívoca e a verossimilhança, vem sendo usada, em realidade, para o fim de carregar à parte contrária, de regra a parte hipersuficiente, o custeio das provas que demandem conhecimento técnico e científico.
Esse argumento é válido nas hipóteses de prova que somente o hipersuficiente domina, para a qual o hipossuficiente não tem acesso.
A generalização, de modo a alcançar provas de nenhuma ou pouca complexidade, não se compraz com a inversão do ônus da prova, seja a concebida pelo Código de Processo Civil, seja a do Código de Defesa do Consumidor.
Kazuo Watanabe também partilha desse entendimento e conclui que "o momento da aplicação da regra de inversão do ônus da prova ... é o do julgamento da causa. É que as regras de distribuição do ônus da prova são regras de juízo, e orientam o juiz, quando há "non liquet" em matéria de fato, a respeito da solução a ser dada à causa.
Constituem, por igual, uma indicação às partes quanto à sua atividade probatória" ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", Ed.
Forense Universitária, 2001, 7a ed., pág. 735).
Deve-se distinguir hipossuficiência probatória de hipossuficiência financeira; a segunda, em caso de ser a parte mais frágil beneficiária da gratuidade processual, se resolve por outros meios, contanto que não se evoque a distribuição do ônus da prova, "v.g.", pagamento parcelado dos salários, pagamento parcelado das despesas para a elaboração do laudo e oportuno pagamento dos salários, nomeação de perito conveniado à pessoa jurídica de direito público obrigada a assegurar a gratuidade, etc.
Ora, requerida a prova pericial pela autora na petição inicial (fls. 28), incide a regra do art. 33, "caput", e a ela incumbe adiantar a remuneração do perito.
Como a autora é beneficiária da gratuidade processual, ao Estado caberá o custeio da prova, salvo se a mesma se prontificar ao pagamento parcelado dos salários do perito.
Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo, para desobrigar o agravante do pagamento da prova.
Presidiu o julgamento o Desembargador JOSÉ REYNALDO e dele participaram os Desembargadores JACOB VALENTE e CASTRO FIGLIOLIA.
São Paulo, 11 de agosto de 2010.
CERQUEIRA LEITE Relator".
Ademais, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação judicial.
Como ação judicial incidente no bojo do processo de execução, em seu polo ativo encontra-se a figura do executado/embargante e em seu polo passivo a figura do exeqüente/embargado.
Como é sabido, a finalidade precípua da ação de embargos à execução reside na pretensão de se desconstituir o título executivo embasador da pretensão executória do exeqüente.
Assim, tratando-se de ação judicial, obedece a sistemática processual civil traçada em lei para toda e qualquer pretensão de índole inaugural.
Dentre tantos tópicos, a ação de embargos à execução, de acordo com o artigo 319 c/c artigo 373, do Código de Processo Civil, deve ter sua petição inicial devidamente aparelhada com todo e qualquer documento comprobatório da procedência das assertivas veiculadas pelo embargante.
Trata-se de "onus probandi" exclusivo do embargante, a ser desincumbido em fase processual postulatória do feito ("Semper onus probandi incumbit qui dicit").
Tal material probatório deve ser acostado aos autos quando do ajuizamento da ação e deve portar consigo subsídios fáticos fortes o suficiente para desconstituir o título executivo, objeto da ação de execução.
Em obra que já nasceu clássica, Paulo Henrique dos Santos Lucon ("Embargos à Execução", editora Saraiva, 1ª edição, 1996, página 265), ao estudar o ônus da prova em ações como a presente, assim se posiciona: "Nos embargos, como em todo processo de conhecimento, a prova de um fato geralmente é ônus de quem o alega.
Assim, o embargante, demandante em sede de embargos à execução, tem a seu cargo o ônus da prova (CPC, art. 333, I), sendo apenas dele desincumbido mediante a produção de elementos de convencimento concludentes.
O embargante deve demonstrar que os fatos alegados são capazes de inquinar a presunção relativa que emana do título.
Tal presunção decorre do fato de indicar o título uma situação de considerável grau de probabilidade de existência de violação de uma regra jurídica material ou de elevada preponderância do interesse do embargado-exeqüente sobre o do embargante-executado".
Desta forma, constata-se que o título executivo extrajudicial embasador da pretensão executiva do embargado restou de todo intocável.
E tem mais.
Em petição inicial, os embargantes confundem duas realidades extremamente distintas: as cláusulas abusivas e os contratos de adesão.
Contrato de adesão, na feliz definição de Orlando Gomes, "é o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas" ("Contratos de Adesão - Condições Gerais dos Contratos", editora RT, 1972, página 03).
Ocorre que nem todo contrato de adesão traz consigo cláusula abusiva; contrato paritário, aquele livremente pactuado entre as partes envolvidas em pé de igualdade, pode trazê-la.
Contrato de adesão não significa, forçosamente, cláusula abusiva; assim como contrato paritário não reflete sempre cláusula lícita.
Cada caso concreto há de receber análise própria.
Renata Mandelbaum, na obra "Contratos de Adesão e Contratos de Consumo", Volume 09, da série "Biblioteca de Direito do Consumidor", editora RT, 1996, página 206 e seguintes, ao definir cláusula abusiva, ensina que: "Não é propriamente a adesão, como modo de formação do vínculo contratual a responsável pelo surgimento de desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção nestes de cláusulas abusivas, introduzidas pela posição que ocupa o predisponente de poder estabelecer unilateral e antecipadamente o conteúdo do contrato (...).
Apenas à guisa de observação, devemos ter em mente que as cláusulas abusivas não são exclusivas dos contratos de adesão e dos contratos de consumo; estas também podem estar presentes nos contratos paritários".
Outra ordem de idéias se faz necessária neste momento.
Ao firmarem um determinado contrato, as partes, livremente, aceitam o conteúdo de todas as suas cláusulas.
No momento da confecção do acordo, os participantes transformam suas letras em norma imperativa a regular suas relações jurídicas negociais futuras.
Experimentam a força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda -, um dos mais importantes princípios jurídicos existentes no mundo civil.
Tal fenômeno encontra justificativa na segurança jurídica dos negócios dentro do mercado de consumo, pois a inadimplência voluntária - quando não criminosa - se instalaria no bojo de toda e qualquer relação humana se, a qualquer tempo, as partes contratantes resolvessem não honrar seus compromissos livremente assumidos.
Assim, tem-se que os embargantes firmaram, espontaneamente, no mundo negocial, com o embargado "Cédula de Crédito Bancário".
Desta forma, ausentes os pressupostos ensejadores da aplicação da teoria da imprevisão no pacto firmado entre as partes contratantes, seu conteúdo merece subsistência integral, posto que hígidas são suas cláusulas.
O contrato é um negócio jurídico sinalagmático e bilateral, e, segundo preleciona a festejada civilista Maria Helena Diniz: "O contrato tem força vinculante, pois, se não tivesse obrigatoriedade em relação aos contraentes, jamais poderia desempenhar sua função jurídico-econômica.
O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal" ("Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais", 3ª edição, editora Saraiva, páginas 79/80.).
Acrescenta a festejada doutrinadora: "(...) o contrato é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou coisa maior (CC.
Art. 1058, parágrafo único).
Fora dessas hipóteses ter-se-á a intangibilidade e a imutabilidade contratual.
Esse princípio da força obrigatória funda-se na regra de que o contrato é lei entre partes, desde que estipulado validamente (RT 543:243, 478:93), com observância dos requisitos legais" ("Curso de Direito Civil Brasileiro", Volume 3, 7ª edição, editora Saraiva, página 30).
Portanto, no caso em tela, mesmo que houvesse os embargantes aceitado condições contratuais extremamente desvantajosas, o que não pode ser vislumbrado no presente caso, "(...) a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou a libertação, pacta sunt servanda" (Orlando Gomes, "Contratos", 5ª edição, página 44).
Ainda nesse sentido, mencione-se: "Tendo as partes livremente firmado contrato que atendeu os princípios de legalidade, não há como questionarem os termos da avença para uma alteração visando interesse unilateral" (TAPR, Apelação Cível n.º 0082621100, Maringá, 7ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Miguel Pessoa, j. 12/02/1996).
Ao se debruçar sobre o contrato de abertura de crédito como espécie de título executivo extrajudicial, Humberto Theodoro Júnior ("Curso de Direito Processual Civil", Volume II, editora Forense, 44ª edição2009, páginas 198/200) ensina que: "Durante muitos anos, mostrou-se consolidado a jurisprudência no sentido de que não havia obstáculo que pudesse se antepor ao reconhecimento da natureza de titulo executivo extrajudicial aos numerosos contratos de abertura de credito largamente utilizados no comércio bancário.
Mesmo porque a regulamentação do direito positivo referente às múltiplas cédulas de financiamento dos diversos segmentos da economia apontava justamente para a valorização da força executiva dos ajustes de abertura de crédito (cédula de credito rural Dec.
Lei nº 167, de 14.02.67; as cédulas de crédito industrial Dec.
Lei nº 413, de 09.01.69; a cédula de crédito à exportação e a nota de credito à exportação Lei nº 6.313, de 16.12.75; e a cédula de crédito comercial e a nota de crédito comercial Lei nº 6.840, de 03.11.80).
Nada obstante, veio a instalar-se, a certa altura, a divergência de jurisprudência entre a Terceira e a Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
Enquanto a última reconhecia a qualidade de titulo executivo para a abertura de crédito, desde que o contrato particular fosse subscrito pelas partes e duas testemunhas, e viesse acompanhado de extrato analítico da conta do financiamento, a Terceira Turma se inclinava para negar ao aludido contrato a mesma qualidade a pretexto de faltar-lhe liquidez e certeza.
Na uniformização da jurisprudência do STJ saiu prestigiada a tese da Terceira Turma, ou seja, a de que "o contrato de abertura de credito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é titulo executivo" (STJ, Súmula 233).
O impacto da radical mudança de rumo imposta à jurisprudência sobre a liquidez das operações bancárias foi, sem duvida, muito grande.
Tentando minimizá-lo, a Terceira Turma do STJ passou a decidir que a deficiência do contrato de abertura de crédito poderia ser contornada pelo uso de nota promissória que lhe fosse vinculada, isto porque, segundo velho entendimento doutrinário e pretoriano, a cambial não perde sua liquidez só pelo liame a algum contrato, em face de sua autonomia jurídica.
Reiterados foram seus acórdãos no sentido de que "a nota promissória é titulo executivo, ainda quando vinculada a contrato de abertura de credito e dispensa qualquer anexo para efeito de instruir a ação de execução contra o devedor".
A manobra, todavia, não logrou pleno sucesso.
A Quarta Turma, vencida anteriormente quanto à liquidez do contrato de abertura de crédito, radicalizou as conseqüências da Súmula nº 233: "Da mesma forma que o contrato de abertura de credito, ainda que acompanhada de lançamentos, não constitui título executivo, também a nota promissória emitida para sua garantia e a ela vinculada é desprovida de liquidez e certeza.
Por ultimo, a 2ª Seção do STJ pacificou a divergência, esposando a tese oriunda de 4ª Turma, segundo a qual "nota promissória vinculada a contato de abertura de credito perde autonomia face a iliquidez do titulo que a originou".
Atualmente a matéria já consta de súmula do STJ.
Ressalva-se, no entanto que "o contrato de abertura de credito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo do debito, constitui titulo para o ajuizamento da ação monitoria" (STJ, Súmula 247).
Em nosso modo de ver, há um equivoco na orientação adotada pelo STJ, com a devida vênia.
Se o legislador não encontra obstáculo algum para definir as cédulas de financiamento da agricultura, indústria, comercio e exportação como títulos executivos, no quadro que se acaba de retratar, à evidencia não se pode recusar aos usuais contratos de abertura de credito, tão largamente difundidos no comercio bancário, a mesma natureza jurídica.
A estrutura jurídica deles é idêntica à dos negócios de financiamento por via das aludidas, ou seja: um instrumento inicial abre o credito, fixando seu valor, determinando a forma de utilização e o prazo de pagamento, tudo vinculado a uma conta gráfica, escriturada na contabilidade do agente financiador, onde se determina o saldo devedor do financiado, representativo de sua divida liquida, certa e exigível no devido tempo.
Sem embargo, forçoso reconhecer que atualmente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que se acaba de expor, está firmemente assentado.
De qualquer maneira, uma ressalva há na jurisprudência da STJ em favor da exeqüibilidade do saldo da abertura de credito: havendo reconhecimento do debito por parte do creditado, ter-se-á uma confissão de divida, que, por si só, justificará a configuração do titulo extrajudicial.O problema foi, finalmente, solucionado por via legislativa: criou-se a cédula de crédito bancário, como titulo cambiariforme, dotado de força executiva.
Sua estrutura é a de abertura de credito e sua liquidez decorre de disposição legal, de sorte que não se pode pôr em duvida sua natureza de titulo executivo, tal como ocorria com relação às diversas cédulas de credito utilizadas no mercado".
Por estes fundamentos, julgo improcedentes os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por ISMAEL PINCINATTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO contra o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL FINPASS PME.
Pelo princípio da sucumbência, condeno os embargantes a arcarem com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
P.
R.
I.
C. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), GUILHERME ANTONIO ARCHANJO (OAB 288473/SP), GUILHERME ANTONIO ARCHANJO (OAB 288473/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:45
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
05/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
-
16/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 04:45
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:47
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
14/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 10:15
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
08/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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