TJSP - 0005452-37.2018.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005452-37.2018.8.26.0009 (processo principal 1009641-46.2015.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - J.B.E. - E.V.B. -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença, oriunda da ação de reintegração de posse, proposta pelo espólio de Jair Bastos contra Emilie Vilas Boas.
A ação foi julgada improcedente e por força do V.
Acórdão foi dado provimento ao recurso, com a determinação de reintegração de posse e condenação em aluguel mensal no valor de R$1200,00.
Estes incidente foi instaurado em maio de 2018, o exequente reintegrado na posse do imóvel em dezembro de 2018 e como não houve manifestação do exequente os autos foram remetidos ao arquivo em março de 2019 (fls. 53).
Os autos foram desarquivados em maio de 2025, momento em que o exequente foi intimado para se manifestar nos termos do artigo 921, §§ 4º 5º do CPC, quedando-se inerte Relatados, DECIDO.
De rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição, nos termos do artigo 921, parágrafos 4º e 5º, do CPC.
No caso em tela, ocorreu a prescrição intercorrente, que consiste em instituto de direito material, que possui prazos e consequências próprias e que começa a fluir do momento em que a parte a quem cabia determinada providência se mantém inerte.
Se é fato que o artigo 921 inciso III do CPC dispõe sobre a possibilidade de se suspender a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, não autoriza o exequente a se manter indefinidamente em situação de inércia, sem praticar atos que objetivem a constatação da modificação patrimonial da parte.
Some-se a isso o fato de que a ação não pode ficar suspensa por prazo indeterminado, porque deve ser respeitado também o princípio da duração razoável do processo e, decorrido o prazo legal, a prescrição do título executivo deve ser declarada, conforme disposto na Súmula 150 do STF e agora no inciso V do art. 924 do CPC Oportuno reproduzir: Apelação 1522719948260077 Birigui - 17ª Câmara de Direito Privado - Relator Paulo Pastore Filho - 30/10/2012 - Votação: Unânime - Voto nº: 11674 - Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução por Título Extrajudicial - Nota promissória - Omissão da parte que ensejou arquivamento dos autos por mais de treze anos - Aplicação dos ditames da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - Lapso prescricional caracterizado - Extinção do processo decretada - Recurso da instituição bancária desprovido.
Passaram-se, portanto mais de seis anos entre o arquivamento (março de 2019) e o desarquivamento (maio de 2025), neste contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, que ocorre no mesmo prazo da obrigação, eis que, em se tratando de pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos, aplica-se o prazo prescricional do art. 206 § 3º inc.
I do CC, que é de três anos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 921, parágrafos 4º e 5º, c.c o artigo 924, inciso V ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: CAIO MANZARO ORGAMBIDE (OAB 362744/SP), LUIZ ANTONIO BASTOS (OAB 36402/RJ) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:07
Julgada improcedente a ação
-
02/09/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/05/2025 06:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 10:54
Arquivado Provisoriamente
-
25/03/2019 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2019 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2019 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
20/03/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 00:20
Suspensão do Prazo
-
26/11/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2018 03:05
Suspensão do Prazo
-
05/11/2018 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2018 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2018 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2018 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2018 18:15
Decisão
-
16/08/2018 16:09
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 16:08
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 16:08
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 16:08
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 16:04
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 16:04
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 16:04
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 16:04
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 16:04
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2018 11:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 02:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2018 18:16
Bloqueio/penhora on line
-
15/08/2018 13:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2018 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2018 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2018 16:08
Decisão
-
03/08/2018 10:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2018 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2018 04:02
Suspensão do Prazo
-
30/05/2018 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2018 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2018 19:32
Decisão
-
24/05/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 13:14
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031169-33.2022.8.26.0002
Condominio Edificio The View
Alvaro Ivan Bunster Ramirez
Advogado: Jose Roberto Graiche
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2022 11:49
Processo nº 0001450-98.2024.8.26.0272
Benedito Galvao dos Santos
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Benedito Galvao dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 14:37
Processo nº 1003805-49.2025.8.26.0007
Cintia Campos Pereira
Banco Santander
Advogado: Ariane Bocci de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 16:14
Processo nº 0000576-12.2024.8.26.0144
Marcelo Aparecido Mandeli
Jean Guimaraes Mendes
Advogado: Moises Daniel Furlan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2020 13:03
Processo nº 1005041-77.2024.8.26.0619
Ada Martina Rivas
Prefeitura Municipal de Taquaritinga
Advogado: Dayany Cristina de Godoy Galati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 14:14