TJSP - 0000895-34.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000895-34.2025.8.26.0438 (processo principal 1011825-36.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - José Ferreira Lima - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JOSÉ FERREIRA LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, pretendendo o recebimento da quantia de R$4.637,32 Intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 64/74), alegando, em suma, excesso de execução, pois já efetuou a devolução das parcelas no valor de R$689,92.
Ainda, em 18/11/2024, nas fls. 327/344 comprovou o pagamento do depósito judicial no montante de R$ 2.000,00(dois mil reais).
Na mencionada petição, informou que a condenação perfaz o montante de R$ 4.318,66 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos) do qual abateu as parcelas de estorno de R$689,92 (seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), o depósito da obrigação de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como a compensação do valor do empréstimo de R$ 6.878,35 (seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Ainda, que a parte requerente não devolveu o valor creditado em sua conta, devendo ser intimada para pagar o valor de R$ 5.249,61.
Entende que não há valor devido remanescente.
Juntou documentos (fls. 75/78).
Em réplica, a exequente não concordou com os cálculos apresentado pela parte executada, sob o fundamento de que os valores das parcelas devem ser devolvidos em dobro e já efetuou o depósito do valor recebido em sua conta. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a impugnação deve ser rejeitada.
Inicialmente, transcrevo o título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao contrato nº 010014773341, contrato nº 010015022606 e contrato nº 010014733452 do BANCO C6 CONSIGNADO S.A; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores descontados mensalmente de seu benefício em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês desde cada desconto indevido (súmula 54, STJ), montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de inclusão dos contratos súmula 54, STJ.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço.
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito nos termos do formulário de fls. 225.
Junte a parte requerida formulário MLE no prazo de 15 (quinze) dias e após, expeça-se MLE em seu favor em relação ao depósito judicial de fls. 178/179, já que diante da falsidade contratual as partes devem retornar ao status quo anterior. (...) fls. 48/52 - grifei.
Pelo v. acórdão (cópia às fls. 53/59) o recurso do requerido foi acolhido apenas para afastar a condenação em dano moral, redistribuindo o ônus de sucumbência.
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para afastar a condenação que fora imposta ao apelante a título de danos morais.
Decaindo o autor de parte dos pedidos, as partes deverão ratear em idêntica proporção todas as custas e despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios do patrono de seu adversário que ora ARBITRO em R$ 2.000,00 para cada um, ressalvado o acesso gratuito à Justiça concedido ao autor às fls. 172/173.
Anoto que o exequente efetuou depósito, em 07/02/2022, do valor de R$ 6.977,75 nos autos principais (fls. 178/179 daquele feito), inclusive, na sentença foi deferido o levantamento em favor do executado.
Ainda, nos autos principais, há um depósito de R$ 3.947,40, efetuado em 12/03/2025, a título de garantia do juízo, conforme se infere da impugnação e documentos de fls. 79/80).
Pois bem.
Não há controvérsia quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente (R$2.000,00), cujo depósito foi efetuado nos autos principais às fls. 332.
Controvertem as partes quanto ao valor devido a título de danos materiais (reembolso das parcelas) e compensação com o valor recebido pela parte exequente referente aos empréstimos declarados inexistentes (R$ 6.878,35).
No que tange ao valor do dano material, a sentença foi clara em condenar a parte executada a restituir à parte exequente os valores descontados mensalmente de seu benefício EM DOBRO.
Pela planilha de fls. 76/78, o dano material resultou em R$2.318,66, no entanto, o executado não considerou que a devolução deve ser em dobro.
Portanto, correta a pretensão do exequente quanto ao valor devido de R$ 4.637,32.
No que tange ao valor recebido pelo exequente, não se ignora a possibilidade de compensação, ocorre que o exequente há muito efetuou o depósito do valor nos autos principais e, inclusive, naqueles autos foi determinado o levantamento do valor em favor do executado.
Portanto, não há que se falar em compensação ou valor devido pelo exequente.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, e via de consequência, condeno a parte executada/impugnante no pagamento do valor de R$4.637,32, conforme cálculo do exequente (fls. 04).
Expeça-se mandado de levantamento do valor de R$2.000,00 depositado às fls. 332 do feito principal, em favor, do patrono da parte exequente.
Formulário às fls. 04 para conferência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor referente ao comprovante de depósito de fls. 79/80, em favor da parte exequente, que deverá apresentar formulário de MLE devidamente preenchido.
Com relação ao valor devido ao executado (R$ 6.977,75), já foi deferido o levantamento nos autos principais, assim, deverá o executado apresentar formulário de MLE e petição naqueles autos, a fim de providenciar o levantamento.
Deixo de condenar o impugnante em honorários, nos termos da súmula 519 do C.
STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito remanescente e requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA (OAB 227455/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001102-62.2022.8.26.0430
Giovani Antonio Galante
Condominio Jardim Monte Libano Spe LTDA
Advogado: Luis Fernando de Almeida Infante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2020 15:23
Processo nº 1005546-29.2023.8.26.0126
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Marco Antonio de Souza
Advogado: Melissa Felix Lourenco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 13:10
Processo nº 2118080-25.2019.8.26.0000
Osmar Lunardao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Veras Teotonio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2019 11:34
Processo nº 1000234-09.2024.8.26.0459
Marcio Muniz dos Santos
Gilvalter Carlos de Souza
Advogado: Victor Luchiari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 11:00
Processo nº 0001577-28.2025.8.26.0619
Izildinha Luzia Calera Appis
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Mario Martini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 19:35