TJSP - 1023413-09.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023413-09.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Bruno José Valêncio Costa e outros -
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado nos autos da execução promovida por Banco Bradesco em face de Bruno José Valencio Costa, João Carlos Teixeira Costa e de Rosimeire de Cássia Valêncio, visando ao cancelamento das averbações premonitórias que recaíram sobre os imóveis de matrículas nº 65.685 e nº 77.660 ambos do 2º CRI local (fls. 143/154).
No que concerne ao bem de matrícula nº 65.685, de propriedade do executado Bruno, restou suficientemente demonstrado, por meio de certidões de oficiais de justiça e comprovantes de residência juntados a fls. 155/165, que o referido imóvel constitui sua residência familiar, preenchendo, portanto, os requisitos da Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Ademais, há notícia nos autos de que foi deferida recuperação judicial em favor do executado, inclusive envolvendo a pessoa física do devedor, circunstância que, por si só, obsta a constrição de bens pessoais deste.
Quanto ao imóvel de matrícula nº 77.660, verifica-se que, embora ainda conste formalmente em nome de Bruno, os documentos apresentados comprovam que o bem foi transmitido à adquirente Carla, antes mesmo do ajuizamento da presente execução, bem como que ela nele reside com sua família.
Tal circunstância, aliada aos comprovantes de consumo em nome da adquirente (fls. 166/187), indica que se trata também de bem de família, não havendo qualquer elemento que infirme a alegação apresentada.
Importa salientar que a ausência de registro da transferência da propriedade não constitui óbice para a proteção legal conferida pelo instituto do bem de família, bastando a comprovação da aquisição do bem e de que o imóvel é utilizado para fins residenciais, afastando prejuízo decorrente de ausência de tempo hábil para efetivação do registro do título traslativo junto ao CRI.
Consigna-se, outrossim, que eventuais questionamentos acerca da validade da alienação envolvendo o imóvel matrícula n. 77.660 poderão ser discutidos pelo exequente, se entender presentes os requisitos, por meio de ação autônoma fundada em fraude contra credores (CC, arts. 158 e seguintes), não cabendo, no entanto, manter averbação premonitória que recai sobre bem reconhecidamente impenhorável.
Ressalta-se, nesse contexto, que, sendo impenhoráveis, não há razão para manutenção de averbação da existência da ação conforme disposto no art. 828, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar o cancelamento das averbações premonitórias referentes aos imóveis de matrícula nº 65.685 e nº 77.660 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, por se tratarem de bens de família, à luz da Lei nº 8.009/1990 e demais fundamentos acima expostos.
Expeçam-se mandados de levantamento das averbações, a serem entregues pela parte interessada no prazo de 10 dias, comprovando no feito a protocolização.
No mais, observo que há ordem de suspensão de medidas constritivas em face do devedor Bruno, em razão de processamento de recuperação judicial em curso perante a Vara Regional de Competência Empresarial de São José do Rio Preto, sob n. 1000607-49.2024.8.26.0359.
Sendo assim, defiro a suspensão de medidas em face de Bruno José Valêncio Costa, até que sobrevenha o fim do stay period, a ser informado pelo exequente.
Anote-se.
Noto,
por outro lado, que a medida suspensiva não abarca os devedores João Carlos Teixeira Costa e Rosemeire de Cássia Valêncio.
Desse modo, diante do pedido de buscas de bens passíveis de penhora em face destes, aguarde-se o exequente promover ao recolhimento de taxas necessárias ao acesso a sistemas indicados acompanhadas da planilha atualizada do débito.
Após, à conclusão.
Intime-se. - ADV: JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 20:07
Juntada de Mandado
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17/10/2024 20:07
Juntada de Mandado
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24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 19:11
Recebida a Petição Inicial
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24/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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