TJSP - 1009561-41.2024.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009561-41.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geraldo César de Oliveira - Bnpp - Banco Bnp Paribas Brasil S.a. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de GERALDO CÉSAR DE OLIVEIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.,para: I) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, consubstanciado no empréstimo consignado nº 26-409067/16310 (fls. 103/112), e, por conseguinte, a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente referentes a esta contratação; II) CONDENAR a parte requerida em danos materiais, mediante restituição de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, respeitando a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença e corrigidos monetariamente pela Tabela do TJ desde a data do desconto (Súmula 43, STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (evento danoso -Súmula 54 do STJ); A partir de 30.08.2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Fica autorizada a compensaçãodos valores a serem recebidos a título de danos materiais, o valor disponibilizado pela parte requerida e recebido pela parte autora, referente ao contrato de empréstimo consignado, sendo que a disponibilização do valor na conta da parte autora deve ser comprovada pela parte requerida e apurada em fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50%, bem como condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios à parte requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a parte requerente deverá arcar com 10% do valor que sucumbiu (danos morais) em conformidade com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual concedida a ela.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E.
Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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29/10/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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25/09/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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