TJSP - 1005916-97.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005916-97.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dominica Verne dos Santos Oliveira E/ou - Banco Itau Consignado S.A. - Relatados, DECIDO.
Afasto a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça da autora vez que se presume verdadeira a afirmação de hipossuficiência, cabendo ao réu o ônus de fazer prova em sentido contrário, o que o réu não fez.
O fato de a autora estar representada por advogado particular, por si só não tem o condão de afastar o direito ao benefício.
Afasto a alegação de prescrição.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o prazo prescricional aplicável é de cinco anos.
Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do último desconto havido.
No mais, sem outras preliminares a serem julgadas, partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos do processo e as condições da ação dou por SANEADO o processo.
Determino a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a legitimidade da assinatura aposta no contrato e atribuída à autora, cujo ônus em arcar com os custos da perícia é do réu, nos termos da Jurisprudência. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, Superior Tribunal de Justiça, 09/12/2021 "Cabe ao Banco agravado, que produziu o documento, o ônus de provar a sua veracidade.
Banco agravado que deve arcar com o custeio da perícia.
Dispensada a agravante do recolhimento dos honorários periciais.
Agravo Provido" (Agrv. nº 2245766-05.2016.8.26.000, 23a Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2017, rel.
José Marcos Marrone). "Inversão do ônus da prova.
Custeio da perícia grafotécnica.
Recurso que impugna decisão que inverteu o ônus probatório e atribuiu ao agravante o pagamento dos honorários de perito grafotécnico.
Alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário.
Custeio a cargo da instituição financeira, consoante art. 429 inc.
II do CPC.
Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade.
Decisão Mantida.
Recurso não provido". (Agrv. nº 2270826-04.2021.8.26.000, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2022, rel.
Núncio Theophilo Neto).
Fixo como ponto controvertido a autenticidade ou falsidade da assinatura contida no contrato de fls. 386/387, devendo a expert informar se a assinatura partiu ou não do punho da autora.
Designo como perita para a execução dos trabalhos de análise grafotécnica a Dra.
Rosa Maria Coronato Melkan.
As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de dez dias.
Decorrido, intime-se a perita a estimar seus honorários periciais.
Com a estimativa, digam as partes.
Int. - ADV: ANDRÉA VALENTE AMUD LUCCHESI (OAB 392830/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), SOLANGE APARECIDA GALUZZI (OAB 105409/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 16:19
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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