TJSP - 1179736-15.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1179736-15.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Cirion Technologies do Brasil Ltda. - Bt Communications do Brasil Ltda e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente convertida em procedimento comum, ajuizada por CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. em face de SENCINET LATAM BRASIL LTDA. e SENCINET BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., visando à abstenção de interrupção dos serviços de telecomunicações e à condenação das rés ao pagamento de valores inadimplidos.
As rés, em contestação (fls. 765/780), requerem, em sede preliminar, gratuidade de justiça, sob a alegação de dificuldades financeiras e elevado valor das custas processuais, bem como nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que foram citadas para apresentar defesa antes da juntada do aditamento à inicial, nos termos do art. 303 do CPC.
No mérito, sustentam inexistência de inadimplemento próprio, afirmando que a autora utilizou serviços (cross connections) sem pagamento integral desde 2019, violando a boa-fé objetiva, além de reiterarem a essencialidade dos serviços e o risco de prejuízo a terceiros.
A autora, por sua vez, impugnou as preliminares, rechaçando a alegação de hipossuficiência das rés, bem como a alegação de cerceamento de defesa, destacando que as demandadas tiveram amplo acesso às peças e pleno exercício do contraditório.
DECIDO.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés não merece acolhida.
Não obstante as alegações de dificuldades financeiras, os elementos constantes dos autos evidenciam tratar-se de pessoas jurídicas de grande porte, integrantes de grupo econômico multinacional e com considerável capital social e estrutura operacional.
O art. 99, § 3º, do CPC, veda a concessão automática do benefício à pessoa jurídica, exigindo demonstração inequívoca de insuficiência de recursos, o que não foi atendido.
Indefiro, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Também não prospera a preliminar de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa.
Embora aleguem ter sido citadas antes do aditamento à inicial, verifica-se que as rés, no momento da apresentação da contestação, já tinham ciência dos termos do aditamento, sobre o qual se manifestaram expressamente em sua peça de defesa (fls. 765/780).
Ausente demonstração de efetivo prejuízo, sobretudo ante o princípio do contraditório e da ampla defesa, não há nulidade a ser reconhecida.
No mais, a controvérsia cinge-se à existência ou não de inadimplemento da autora no tocante a serviços adicionais previstos no 6º aditivo contratual, especialmente quanto ao pagamento pelas cross connections, bem como à legitimidade das rés para cobrança e eventuais reflexos na continuidade da prestação dos serviços essenciais.
Considerando os documentos já anexados, bem como as manifestações das partes, reputo suficientemente delimitados os pontos controvertidos da demanda.
Por ora, reputo suficiente a prova documental já existente, sem prejuízo de reavaliação em caso de surgimento de novos elementos ou requerimento fundamentado das partes quanto à necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça das rés e rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.
Defiro o prosseguimento do feito, sem designação de audiência de conciliação, e reputo suficientes, neste momento, as provas documentais já colacionadas aos autos, ressalvada a possibilidade de nova deliberação acerca da produção de outras provas caso suscitada e justificada pelas partes.
Concedo o prazo de 15 dias sucessivos para as partes apresentem alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB 534237/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP) -
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 22:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:18
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026251-74.2025.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Alves Luiz
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 18:10
Processo nº 1010373-15.2025.8.26.0223
Condominio Edificio Igamirim
Rosangela Aparecida da Silva
Advogado: Marcello Zion Logatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 11:03
Processo nº 0007224-62.2024.8.26.0223
Lindinalva Maria Santos da Silva
Antonio Roberto Pimentel Jose
Advogado: Katherine Pagetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2021 17:03
Processo nº 0001638-79.2018.8.26.0053
Marcia Aparecida Cardoso de Oliveira Pal...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mauro Del Ciello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2019 09:47
Processo nº 1016152-69.2024.8.26.0001
Ariel Javier Choqueticlla Mamani
Banco Santander
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 15:38