TJSP - 1501928-83.2025.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501928-83.2025.8.26.0664 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Kaio Júnior da Silva Izidio -
Vistos.
Cuida-se deexecução de pena de multaaplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Considerando que a parte executada foi assistida por advogado(a) dativo(a) durante o curso do processo de conhecimento, com concessão da gratuidade, bem como a ausência de pagamento da multa (art. 50 do CP) e a constatação de sua incapacidade financeira, impõe-se a extinção do feito.
Ressalte-se que o valor cobrado é ínfimo, inferior ao mínimo exigido para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, de modo que sua cobrança geraria dispêndios superiores aos eventuais reflexos pedagógicos, revelando-se desarrazoada a manutenção da presente execução.
Com efeito, pela situação verificada nos autos, é caso de aplicação do Tema 931 fixado pela Terceira Seção do E.
STJ, decidindo que: "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
No mesmo sentido, colhe-se julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Execução Penal 0000774-64.2021.8.26.0270, relator Vico Maas, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/03/2022.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PENA DE MULTA, imposta ao(à) executado(a), Kaio Júnior da Silva Izidio, qualificado(a) nos autos, referente ao processo crime 1507118-95.2023.8.26.0664-2ª Vara Criminal-Votuporanga/SP,, e JULGO EXTINTA a presente execução,com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a), com fulcro no artigo 66, inciso II, da Lei 7.210/84 (LEP).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de carta precatória/mandado, solicite-se a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Em caso de inserção no sistema SERASAJUD, restrição de transferência/ circulação de bem móvel no sistema RENAJUD e bloqueio em ativos financeiros SISBAJUD, proceda-se à baixa.
Os atos processuais praticados até o momento são válidos.
Como a extinção decorre em benefício da parte executada, inexiste sucumbência ou interesse recursal, operando-se o trânsito e julgado para o réu, dispensando-se a certificação.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe (o juízo de conhecimento, o E.
TRE, o IIRGD e a execução 0003285-75.2025.8.26.0664 - VEC de Votuporanga/SP.).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Votuporanga, 28 de agosto de 2025 - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 12:53
Juntada de Mandado
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07/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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