TJSP - 1002861-28.2025.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002861-28.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patrícia Fernanda Leme de Vasconcelos Bras -
Vistos.
I - Cabe analisar, neste momento, apenas a existência ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
In casu, entendo que ausente a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte autora se confunde diretamente com o próprio mérito da demanda mormente porque, em verdade, impõe imediata declaração de nulidade de ato, não comportando análise aprofundada neste momento.
Vale dizer, que o pleito deve ser examinado em sede de cognição exauriente após a regular instrução probatória e a formação do contraditório, sem o que se torna duvidosa a plausibilidade do direito invocado.
A propósito, o eg.
TJSP já se manifestou em situação congênere.
Confira-se: TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - QUESTÃO VINCULADA AO MÉRITO DA CAUSA QUE DEVERÁ SER ANALISADA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE DO FEITO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2229378- 95.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Giffoni Ferreira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2015) Não bastasse isso, cumpre lembrar que a antecipação inaudita altera parte é providência de exceção, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não restou demonstrado no presente caso.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu.
Destarte, considerando a matéria em discussão e não se apresentando, nesta sede de cognição sumária, um quadro de urgência capaz de justificar a concessão da medida inaudita altera parte, mister aguardar a citação da parte contrária e a realização das provas pertinentes, a fim de se reunir elementos mais concretos para a solução da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
II - Considerando o contido na declaração de pobreza e os demais elementos dos autos (ocupação e local de residência), concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
III - CITE-SE a parte ré através do Portal Eletrônico.
O prazo para contestação (15 dias) será contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, inc.
V, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
IV - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. - ADV: KARIZ BRANDÃO PORTO DELALANA (OAB 361119/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 12:31
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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