TJSP - 1001824-70.2023.8.26.0260
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001824-70.2023.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Muriaço do Brasil Ltda. - Mul-t-lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Para cumprimento da sentença às fls. 448/449, levantamento do depósito à fl. 439, providencie o Requerente a juntada de formulário MLE. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), NATHALIA COUTO SILVA (OAB 401001/SP), FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO (OAB 213409/SP) -
29/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
28/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 08:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:24
Julgada improcedente a ação
-
25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 21:35
Suspensão do Prazo
-
09/01/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 12:20
Suspensão do Prazo
-
11/06/2024 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 04:04
Suspensão do Prazo
-
19/01/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 18:09
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
09/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 09:13
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/10/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/10/2023 10:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/10/2023 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rogério Marconato (OAB 213409/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) Processo 1001824-70.2023.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Reqte: Muriaço do Brasil Ltda. -
Vistos. 1 - Insuficiente a certidão exarada pelo cartório às fls. 22 e 28, uma vez que inexiste nos instrumentos de protestos acostados aos autos a identificação da pessoa que recebeu as respectivas notificações, eis que delas constam a informação de "mudou-se".
Logo, deverão vir ao feito as certidões do Cartório de Protestos, constando as diligências empreendidas para a tentativa de intimação pessoal da devedora.
Dispõe a Súmula n. 361, do C.
STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência de empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
No mesmo sentido a Súmula n. 52, deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já se firmou no mesmo sentido: "Agravo de instrumento - Pedido de falência fundado no art. 94, I, da Lei n. 11.101/05 - Improcedência - Inconformismo - Não acolhimento - Instrumentos de protesto que não contêm qualquer identificação da pessoa que recebeu a respectiva notificação, mas apenas apontamento genérico de que se teria intimado o responsável por meio de "intimação pessoal com aviso de recebimento" - Violação da Súmula n. 361, do C.
STJ, e da Súmula n. 52, deste E.
Tribunal de Justiça - Observância do art. 96, VI, da Lei n. 11.101/05 - Irregularidade dos protestos é suficiente para obstar o decreto de quebra com fulcro no art. 94, I, da lei falimentar - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários devidos aos patronos da ré, ex vi do art. 85, § 11, do CPC". (TJSP; Apelação Cível 1006437-49.2016.8.26.0529; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) e "RECURSO DE APELAÇÃO Pedido de Falência Extinção do processo com fundamento sob o fundamento de inexistir comprovação de recebimento do aviso de protesto Manutenção Irregularidade do protesto realizado por ausência de identificação da pessoa que recebeu a notificação Jurisprudência consolidada no STJ faz irregular para o fim de decreto de falência o protesto do título sem ter sido identificado o recebedor da notificação.
Apelação desprovida, com observação".(TJSP; Apelação Cível 0008022-18.2006.8.26.0073; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: N/A; Foro de Avaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2012; Data de Registro: 18/04/2012) O escólio de Manoel Justino Bezerra Filho nos ensina que: " Depois de alguma discussão, o STJ acabou fixando o entendimento de que o protesto especial de que fala a lei, é aquele no qual se exige a identificação do recebedor do aviso de protesto, mesmo que por simples anotação do nome e número do RG da pessoa.
O STJ sumulou este entendimento sob o n. 361, em 23.09.2008, nos seguintes termos: 'A notificação do protesto, para requerimento de falência, exige identificação da pessoa que a recebeu' .
Assim o ensinamento do Eminente Professor Marcelo Barbosa Sacramone: "Para se ter a certeza de que o devedor tem ciência a respeito do inadimplemento de sua obrigação, o instrumento do protesto precisa identificar a pessoa que recebeu a notificação do protesto, ainda que não seja necessariamente o representante legal da pessoa jurídica, mas apenas um de seus funcionários.
Na omissão do instrumento de protesto da identificação do recebedor, ele precisa ser acompanhado do documento que a identifique, como o aviso de recebimento das notificações encaminhadas por carta e desde que haja a identificação do recebedor".
Não obstante, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, para que emende a inicial e carreie aos autos os comprovantes do recebimento dos protestos com a identificação documental (RG ou CPF) do recebedor e os comprovantes de diligências efetuadas pelo cartório de protestos em caso de notificação editalícia, sob pena de extinção. 2 - Sem prejuízo, providencie a autora a vinda aos autos da necessária planilha de cálculo atualizado do débito. 3 - Por fim, com a emenda à inicial nos termos em que determinada ou certificado o que de direito, tornem os autos conclusos para novas deliberações. 4 - Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. e Dil. -
14/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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