TJSP - 1002372-94.2024.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002372-94.2024.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Benedito Canato -
Vistos. 1.
Cumpra-se o acórdão do Colégio Recursal de fls. 184/195 que anulou a r.
Sentença, com determinação às partes de produção de provas à luz dos Temas 1234 e 06 do STF, complementando-se o relatório médico, de acordo com os requisitos do Tema 106, do STJ, e realização de avaliação do Nat-jus ou órgão técnico equivalente. 2.
Depreende-se dos autos que a parte autora busca compelir o Poder Público a fornecer medicamentos não padronizados pelo SUS.
Assim sendo, tratando-se de ação que visa o recebimento de medicamentos não disponibilizados pela rede SUS, não há como decidir em desacordo com o que ficou estabelecido no julgamento do RE 1366243 (Tema 1234) e do RE 566471 (Tema 6) pelo Supremo Tribunal Federal, com a superação (Overruling) do Tema nº 106 do C.
STJ.
Nesses julgamentos, ao destacar que os recursos públicos são limitados e que a judicialização em massa pode comprometer todo o sistema de saúde, a Suprema Corte apontou a necessidade de estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todos, ressaltando que a concessão judicial de medicamentos deve ser baseada em avaliações técnicas e na medicina baseada em evidências, realizadas por órgãos técnicos especializados.
Dessa forma, assentou-se que "a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo", sendo certo que sua concessão se dará apenas de forma excepcional.
Assim, apenas será possível a concessão do medicamento, se preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no Tema n° 06, pelo do Supremo Tribunal Federal.
São eles: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº8.080/1990e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Destaque-se que a observância dos requisitos acima é obrigatória, como determinado pela Súmula Vinculante n°61 do E.
Supremo Tribunal Federal: Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Conforme se vê no presente caso, apesar dos esforços para a apresentação dos documentos, não foram integralmente preenchidos os critérios definidos pelo Tema n° 06, como a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec e a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS, nem se há tratamento alternativo disponível na rede pública.
Não há relatório médico atual que descreva, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
Ainda, imperioso destacar que, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, o juízo deve analisar a legalidade do ato administrativo da Conitec (sem incursão no mérito).
Isto, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, não há elementos nos autos que permitam tal análise.
Frise-se que, conforme estabelecido no precedente qualificado, o ônus probatório do preenchimento cumulativo dos requisitos é incumbência da autora.
Inclusive, mencione-se que: Tema 1234/STF: tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Ante a fundamentação e considerando que as decisões mencionadas devem ser observada pelos Juízes e Tribunais, por força do disposto no art. 927, III, do CPC, converto o julgamento em diligência para que a parte autora apresente a documentação acima mencionada, sob pena de improcedência da ação.
Prazo de 15 dias. 3.
Após, com a apresentação ou não do solicitado acima, encaminhe-se o feito ao NatJus e, posteriormente, vistas as partes.
Int. - ADV: FÁBIO JÓ VIEIRA ROCHA (OAB 179509/SP) -
12/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Réplica
-
19/04/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/04/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/03/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/03/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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