TJSP - 1041931-29.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:09
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:21
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041931-29.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - C.S.C.P.E. - Indefiro a tramitação dos autos sob o segredo de justiça, considerando que a matéria em discussão não está elencada nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Retire-se a respectiva tarja.
Assevera a autora celebrou com a ré contrato de licença de software e distribuição de material impresso, posteriormente aditado e, por fim, distratado em 02 de março de 2025, com expressa previsão de quitação recíproca plena, geral e irrevogável entre as partes, conforme cláusulas 1ª, 2ª e 3ª do Termo de Distrato.
Não obstante, a autora foi surpreendida com a emissão de dois boletos bancários, no valor de R$ 119.448,00 e R$ 75.600,00, com o vencimento de ambas obrigações para o dia 16 de agosto de 2025, os quais se referem a suposta remuneração contratual devida pela operação consignada na alínea "III", do item G do Distrato, consistente no fornecimento de licenças de software aos Municípios de Gavião Peixoto/SP e Palestina/SP.
Alega que segundo a própria redação do distrato, as partes não pactuaram nenhuma obrigação de pagamento para a aludida operação, sendo inclusive autorizado à autora prosseguir com a contratação do Software diretamente com os Entes Públicos, sem a intermediação da requerida, consoante o Termo de Distrato juntado às págs. 68/78.
A documentação acostada aos autos, em cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito, diante da existência de cláusula expressa de quitação e ausência de previsão contratual de pagamento dos valores ora cobrados.
O perigo de dano também se faz presente, considerando o risco de protesto dos títulos ou negativação do nome da autora, o que pode comprometer sua reputação comercial e suas atividades empresariais.
Diante disso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de promover o protesto dos títulos emitidos em 21 de julho de 2025, bem como de negativar o nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste juízo.
E caso já o tenha feito, que promova a sustação do protesto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o prazo 48hs para a requerente comprovar nos autos o depósito judicial, ofertado em caução, referente a quantia controvertida, a contar da intimação desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a ré, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe, servindo a cópia da presente como mandado/carta.
Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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