TJSP - 1028570-42.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028570-42.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruna Aparecida Araujo Ferreira de Melo -
VISTOS.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se, Recebo a emenda à inicial de págs. 38/39 e, diante da informação sobre o restabelecimento da conta da demandante, dou por prejudicado o pedido formulado a título de tutela de urgência.
Retire-se a respectiva taxa.
Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no curso do processo judicial.
Cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe, servindo a cópia da presente, assinada digitalmente, como MANDADO/CARTA AR.
No mais, advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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