TJSP - 1012572-83.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012572-83.2025.8.26.0037 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - Dejanira Aparecida Andrade -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência ajuizada por Dejanira Aparecida Andrade em face de Jacira Ricci Andrade, Nelson Cassiano Silva, Meirelene Ricci Silva e Meire Elen Ricci de Oliveira alegando, em síntese, que é coproprietária, juntamente com os requeridos, do imóvel objeto da matrícula nº 24908, do 1º CRI local.
Ocorre que uma das coproprietárias reside há anos no imóvel, sem qualquer contrapartida, recusando-se, os réus, à alienação do imóvel, razão pela qual ingressa à presente a fim de que seja realizada a extinção do condomínio existente sobre o imóvel entre as partes com posterior alienação judicial do bem.
Requer, ainda, a tutela de urgência a fim de compelir os requeridos a se manifestarem no prazo legal, na hipótese, no direito de preferência dos condôminos ou um deles, na compra do Imóvel antes da decretação da venda judicial. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o direito de preferência deriva diretamente da lei.
No caso em testilha, não vislumbro urgência na manifestação de vontade dos réus, posto que poderá ser declinada quando da eventual apresentação de contestação nos autos.
Outrossim, somente será exercida após a determinação de venda do imóvel e regular desfecho do feito, razão pela qual INDEFIRO o quanto requerido.
Diante das especificidades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré, via postal, para contestação no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
Após, aguarde-se a devolução do AR por trinta dias.
Desde já, defiro a realização de todas as pesquisas eletrônicas, bem com a expedição de alvarás para localização da parte passiva, mediante o pagamento das custas, se o caso.
Defiro, desde já, a apresentação de áudio e vídeo por meio de link (salvamento em nuvem).
Apresentado, providencie a Serventia o download do arquivo e a juntada aos autos, lançando-se anotação a respeito.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS LAROCCA (OAB 186977/SP) -
29/08/2025 16:25
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:25
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:25
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:24
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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