TJSP - 1028404-10.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:26
Expedição de Carta.
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21/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028404-10.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Cristina Santos de Sá Ferreira - - Rosa Cristina dos Santos -
VISTOS.
Concedo às autoras os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada, é necessário que coexistam elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que a concessão da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional.
Ademais, in casu, a apreciação do pedido da tutela de urgência envolve o próprio mérito da ação, sendo necessária a dilação probatória, quando então teremos maiores elementos para poder apreciar a questão, observando-se que a medida pode ser concedida em qualquer fase do processo, desde que haja prova convincente e robusta a respeito.
Assim, no presente momento mostra-se prematura a concessão da medida de urgência pleiteada pela parte autora, considerando ainda a possibilidade da irreversibilidade dos efeitos da decisão, devendo-se aguardar a instrução processual para melhor esclarecimento da matéria deduzida, ocasião em que o pedido de tutela poderá ser reapreciado.
Processe-se, pois, sem a tutela.
Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no curso do processo judicial.
Desnecessária a determinação de emenda da petição inicial, na forma do art. 303, §1º, inciso I do CPC, pois ela já se encontra completa em sua argumentação e pedidos, além de instruída.
Cite-se o réu, nos termos do artigo 335 do CPC, inciso III.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como CARTA-AR/MANDADO, para maior celeridade.
Intime-se. - ADV: CAROLINA ABDO PÓPOLI (OAB 197625/SP), CAROLINA ABDO PÓPOLI (OAB 197625/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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