TJSP - 1000720-84.2025.8.26.0450
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Piracaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000720-84.2025.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thaluanny Santos da Silva - Lewe Intermediação de Negocios Eireli - 1.
Da preliminar de incompetência territorial A ré arguiu preliminar de incompetência territorial, com base em cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão.
A relação jurídica entre as partes, ainda que a autora tenha atuado como suposta agente comercial, enquadra-se como de consumo, tendo em vista a sua manifesta vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição ré.
A jurisprudência pátria é consolidada em proteger o consumidor, garantindo-lhe o direito de litigar no foro de seu domicílio para facilitar sua defesa.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO CONTRATO DE ADESÃO CONTRATO BANCÁRIO RELAÇÃO DE CONSUMO (...) Relação de consumo que se qualifica pela presença de uma parte vulnerável (consumidor) de um lado, e de um fornecedor do outro Precedentes do C.
STJ - II - Nulidade da cláusula de eleição de foro reconhecida, dês que dificulta a defesa do consumidor - Competência do juízo da comarca de domicílio do réu reconhecida Inteligência dos arts. 6º, VIII, e 51, incisos IV, IX e XV, e parágrafo 1º, III, do mesmo diploma Reconhecida a incompetência do juízo, é o caso de remeter os autos à comarca competente Inteligência do art. 64, § 3º do CPC Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP Agravo improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21870839120248260000 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 12/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
O consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE . (TJ-GO - Conflito de Competência: 06729005420198090000, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 18/06/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2020) Portanto,rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2.
No mais, passo a analisar a inversão do ônus da prova.
Ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
Sendo assim, diante da dificuldade da autora em comprovar que não contratou, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito a parte autora se enquadra.
Deve-se ressaltar que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo...
Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Como questões de fato sobre as quais a prova recairá, fixo como ponto controvertido, a ser objeto de prova: (1) a existência e a legitimidade da relação jurídica contratual entre as partes, especialmente se a autora atuou como agente da ré; (2) a regularidade da contratação que originou o débito de R$ 10.511,49 e a responsabilidade pelo pagamento da referida quantia; (3) a responsabilidade pela negativação do nome da autora; (4) aexistência de dano moral e sua extensão.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental:Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Registros de acesso (logs) da autora à plataforma da ré, se houver. b) Comprovantes de eventual treinamento oferecido à autora ou que demonstra a relação existente entre as partes, tais como prints de conversas realizadas; c) Documentos que demonstrem o repasse de quaisquer valores (comissões ou outros) à autora.
INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios às instituições financeiras Banco C6 S.A. e Banco PAN, formulados pela parte ré.
Primeiro, porque a correspondente bancária requerida, como atua com tais agencias financeiras, pode diligenciar por meios próprios.
Segundo, porque a diligência requerida não se mostra útil ou necessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que o ponto controvertido central reside na legitimidade da negativação do nome da autora.
A cláusula contratual que transfere à autora a responsabilidade por prejuízos decorrentes de cancelamentos de terceiros não afasta a necessidade de prova da existência e validade da relação jurídica entre as partes.
Ademais, poderão as partes, no prazo acima, requerer outras provas que pretendem produzir, de forma objetiva e suscinta, demonstrando a pertinência de cada prova, assim como juntem documentos novos (que ainda não foram juntados) que considerem necessários para dirimir os pontos controvertidos (art. 435 do CPC). - ADV: BRUNA GARCIA NUNES (OAB 512122/SP), PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB 271818/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 13:24
Mudança de Magistrado
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16/06/2025 20:27
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:19
Ato ordinatório
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21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 06:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:09
Expedição de Carta.
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17/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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