TJSP - 0002582-07.2024.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002582-07.2024.8.26.0236 (apensado ao processo 1004854-88.2023.8.26.0236) (processo principal 1004854-88.2023.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Juliana Chiliga - - Júlia Cantão Marcelino de Oliveira - André Asareel Chiquesi -
Vistos.
A certidão de casamento acostada aos autos na página 50 informa que o regime de bens entre os cônjuges é o regime legal, qual seja, o regime da comunhão parcial, pertencendo à comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um deles (artigos1.640,1.659e1.660,inciso I, todos doCódigo Civil).
Destarte, é possível realizar pesquisas de bens em nome da cônjuge do executado, mesmo que esta não seja parte da execução, quando o casamento é sob o regime de comunhão parcial de bens.
Essa possibilidade está fundamentada nos artigos 1.658 do Código Civil e 790, IV do Código de Processo Civil, que estabelecem que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se comunicam entre os cônjuges, permitindo a penhora da meação do cônjuge executado.
Ressalte-se que, embora a pesquisa seja permitida, a penhora imediata dos bens não pode ser determinada sem uma análise posterior, respeitando-se a meação do cônjuge não executado e garantindo o seu direito de defesa.
A responsabilidade patrimonial pode ser invocada para a penhora de bens, desde que se respeite a parte ideal que cabe ao executado sobre o patrimônio comum do casal, resguardando a meação daquele que não tem parte na dívida.
Essa orientação está em consonância com o princípio da efetividade da execução, cabendo ao outro cônjuge, por meio das vias próprias, comprovar que os bens constritos são de sua propriedade exclusiva, estando excluídos da comunhão, se for o caso.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE BENS DO CÔNJUGE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Pedro dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de bens e pesquisas em nome do cônjuge da executada, Aline Melo Emerick Medeiros, sob o argumento de que o cônjuge não é parte nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofício para bloqueio e pesquisas em nome do cônjuge da executada, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a presunção de que a dívida em tela foi revertida em benefício da família.
O Agravante alega que a decisão agravada viola os artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, pois, sob o regime de comunhão parcial, os bens comuns devem responder pelas dívidas contraídas em benefício da família.
Sustenta que o imóvel inicialmente registrado em nome do casal foi transferido à empresa da qual a executada é sócia, configurando possível tentativa de blindagem patrimonial.
Defende que o contraditório não é violado, pois o cônjuge pode se defender por meio de impugnação autônoma.
A Agravada, por sua vez, sustenta que seu cônjuge não integra o polo passivo da execução nem se beneficiou da dívida contraída exclusivamente por empresa da qual é sócia.
Argumenta que, conforme os artigos 1.643 e 1.666 do Código Civil e a jurisprudência do STJ, não há respaldo legal para a responsabilização sem prova de proveito comum.
Afirma que inexiste indício de fraude ou ocultação patrimonial, devendo a decisão agravada ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 790, inciso IV, do CPC, os bens do cônjuge podem ser sujeitos à execução quando seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 4.
O art. 1.664 do CC presume que as dívidas contraídas por um cônjuge no regime de comunhão parcial de bens revertam em benefício da família. 5.
A agravada não comprovou que a dívida não beneficiou a família, não afastando a presunção legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É possível o bloqueio de bens do cônjuge da executada, casado em regime de comunhão parcial de bens, quando a dívida presumidamente reverte em benefício da família.
Legislação Citada: CPC, art. 790, IV.
CC, art. 1.664.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1021298-11.2021.8.26.0482, Rel.
Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2024.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2148588-46.2022.8.26.0000, Rel.
Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056314-58.2025.8.26.0000; Relator(a):Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025).
Defiro, portanto, a pesquisa Sisbajud simples em nome do cônjuge do executado, Francaini Moreira Chiquesi, CPF/MF *25.***.*80-23.
INDEFIRO a modalidade teimosinha, porquanto medida gravosa e desnecessária.
Recolhidas as taxas para as pesquisas, cumpra-se.
Frutífera a diligência, proceda-se: - à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou a liberação de valores irrisórios em cotejo com o valor da execução; - intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, quando não tiver advogado constituído, por carta a ser enviada no endereço da citação, para se manifestar, no prazo de 05 dias, podendo alegar uma das matérias previstas nos incisos do art. 854, § 3°.
Com a juntada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, tornando-me, após, conclusos.
Transcorrido in albis o prazo da manifestação, fica convertida em penhora a indisponibilidade, independente de termo, devendo os valores, no prazo de 24 horas, serem transferidos para conta judicial.
Com a chegada dos valores na conta do juízo, aguarde-se a preclusão da decisão e, não havendo outros pedidos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, respeitado o prazo de recurso.
Havendo, contudo, penhora no rosto dos autos ou pedido pendente de apreciação, tornem-me conclusos.
Anoto que, em razão da juntada de documento obtido via sistema SISBAJUD, o processo passará a tramitar sob segredo de justiça, sendo as partes também responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Assim, com a juntada, providencie a zelosa Serventia à devida alteração na tramitação.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 489748/SP), JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 489748/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:38
Bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 00:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/03/2025 13:43
Bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:09
Apensado ao processo
-
17/10/2024 12:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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