TJSP - 1017123-57.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017123-57.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Washington Donizeti Oliveira Viana - Banco Daycoval S.A. e outro -
VISTOS.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Afirma a parte autora que celebrou com a parte ré um contrato de empréstimo consignado, e busca por meio da presente ação que sejam revistos os cálculos das prestações, bem como, a título de antecipação de tutela, seja determinada a limitação dos descontos em 35% da renda líquida do autor.
Pois bem, para que se conceda a antecipação da tutela, exige-se a presença de certos requisitos que se materializam na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300 CPC.
No presente feito, cumpre salientar que os cálculos apresentados pela parte autora revelam-se unilaterais, não havendo nos autos a juntada do instrumento contratual que embasaria a pretensão.
A ausência de tal documento inviabiliza a análise, ainda que perfunctória, da composição das parcelas exigidas, comprometendo a aferição da legalidade dos valores pleiteados.
Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, pode o devedor depositar judicialmente as parcelas, no valor que entende devido, durante o curso da ação revisional das cláusulas contratuais, no entanto, esse depósito não elide ou suspende a mora, uma vez que em desacordo com as cláusulas contratuais.
Assim, face a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe, servindo a cópia da presente como MANDADO/CARTA AR..
Intime-se. - ADV: CARLOS SÉRGIO TAVARES (OAB 218203/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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