TJSP - 1020954-60.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020954-60.2025.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Clarice Jesus dos Santos -
Vistos. 1.
Ante o teor da manifestação de página 46, observe-se no pedido 3 (página 3) sobre a declinação do Ministério Público em oficiar no feito. 2.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação da autora (página 7/8), ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, além de observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 3.
Ante a CTPS de páginas 9/14, aliado ao teor da declaração de páginas 5 e extrato de páginas 18/19, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, concedo à autor a gratuidade da justiça.
Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 4.
Tendo em vista a natureza dação (usucapião) e diante da ausência de manifestação expressa, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil de 2015, emende o autor a petição inicial no prazo legal, igualmente sob as penas da lei (CPC/15, art. 321 e parágrafo único), para: a) apresentar certidão de distribuição cível em nome dela; b) trazer certidões atualizadas do imóvel que pretende usucapir; c) memorial descritivo e planta (ou croqui), atualizados e assinados por profissional da área de engenharia civil, contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e indicação dos confrontantes, porque se trata de imperativo legal (RT 491/77 e 510/196), com anotação/termo de responsabilidade técnica (ART/TRT) do(a) subscritor(a) desses documentos, nos termos da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018; d) apresentar os comprovantes de pagamento de impostos, taxas e outros documentos demonstrativos do animus domini, ainda que por intermédio dos anteriores possuidores que eventualmente cederam os direitos possessórios; e) informar se no prazo aquisitivo houve alguma alteração cadastral ou de titularidade em relação ao IPTU e, em caso positivo, instruir com cópia do procedimento administrativo que tenha justificado a referida alteração, com certidões dos setores competentes da Prefeitura Municipal que demonstre a natureza urbana dos lotes e negativa de ônus e ações reais; f) demonstrar, inclusive por documentação idônea e atualizada, que a ação de usucapião não é proposta contra parte ré falecida ou encerrada; g) de acordo com o que vier das letras anteriores, alterar/instituir corretamente, se o caso, o polo passivo à(s) pessoa(s) em cujo nome estiver efetivamente transcrito ou registrado o imóvel ou ao(s) espólio(s) desse(s), representado(s) por inventariante nomeado em inventário ou arrolamento em andamento ou, se findo estes, ao(s) respectivo(s) herdeiros, na forma ora determinada. 6.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, prazo assinado no item 5, a filiação da parte ré e o endereço eletrônico das partes (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação aos acionados (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 7.
Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 5, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se.
Intime-se. - ADV: ROSANA APARECIDA ALVES RIBEIRO CARVALHO (OAB 337339/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 07:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 12:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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