TJSP - 0005665-90.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005665-90.2025.8.26.0011 (processo principal 1008550-65.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Rodrigo Espallargas Zuniga - Carla Schiff Arquitetura e Design - Eireli -
Vistos.
Alerto as partes que as próximas petições devem ser direcionadas exclusivamente a este incidente processual de cumprimento de sentença.
Presentes os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, processe-se o requerimento executivo, intimando-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, consoante termos do §2º do artigo 513 do CPC, para pagar o débito, conforme indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado no mesmo percentual (Art.523 §1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos no referido § 1º do Art.523 do CPC incidirão sobre o remanescente (Art.523 §2º do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido,a requerimento da parte exequente, mandado de penhora e avaliação seguindo-se os atos de expropriação (Art.523 § 3º do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Int. - ADV: DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), ENRICO GONZALEZ DAL POZ (OAB 345965/SP) -
08/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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