TJSP - 1041005-03.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:49
Autos no Prazo
-
11/07/2024 13:49
Autos no Prazo
-
25/06/2024 14:34
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
21/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 15:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:27
Emenda à Inicial Juntada
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25/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Lucas Vinicius Milet (OAB 494358/SP) Processo 1041005-03.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastiana Pires - Ordem nº: 2023/002720 -
Vistos.
A parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. É certo que para pessoas físicas, presume-se a pobreza, caso haja indicação da necessidade.
Ocorre que esta presunção não é absoluta e não tendo nos autos elementos para confirma-la, poderá, ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC).
Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção,ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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