TJSP - 1012562-96.2025.8.26.0309
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012562-96.2025.8.26.0309 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Camila Rodrigues Sarafian - Vistos, Trata-se de Ação de Reconhecimento, Dissolução e Apuração de Haveres de Sociedade de Fato ajuizada por Camila Rodrigues Sarafian em face de Giovanna Folgozi Acorci e Letícia Maria Salvador Prebianchi.
A autora alega que, em 2020, idealizou a criação de uma clínica de fisioterapia, convidando a primeira requerida para integrar o quadro de profissionais, a qual indicou a segunda requerida.
As partes alugaram sala comercial, realizaram reformas e adquiriram equipamentos, passando a exercer conjuntamente atividades de fisioterapia e pilates sob a denominação Clínica Vivaz - Tratamento Especializado.
Sustenta que, embora houvesse sociedade de fato, esta nunca foi formalmente registrada, mas as rés e a autora dividiam decisões e responsabilidades, inclusive financeiras.
Narra que, em abril de 2023, optou por se retirar da sociedade, mas, apesar das tentativas de composição e da contratação de laudo de avaliação para apuração de haveres, não obteve êxito, diante da resistência das requeridas em efetuar o pagamento de sua parte.
Requer o reconhecimento judicial da sociedade de fato e a declaração de sua dissolução em relação à autora com a condenação das rés ao pagamento dos haveres. É o relatório.
Decido.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 601 caput do CPC, observadas as advertências de que caso a(s) parte(s) requerida(s) não apresente(m) contestação, implicará a revelia e os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC.
Considerando as especificidades da causa e visando adequar o rito às necessidades do conflito, a análise sobre audiência de conciliação fica postergada (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Sem prejuízo, deverá a parte ré, em sede de contestação, e a parte autora, por ocasião da réplica, manifestar-se expressamente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, indicando, se for o caso, eventual interesse na autocomposição.
Caso a tentativa de citação não se concretize, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Caso a tentativa de citação não se concretize, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Havendo novo endereço, expeça-se o necessário, independentemente de nova decisão, cabendo à parte autora providenciar o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC).
Caso solicite nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, fica desde já deferida.
Caso não haja defesa, venham os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC).
Após eventual réplica, intimem-se as partes para especificação de provas, sob pena de preclusão, observando-se que pedidos genéricos serão indeferidos.
Intime-se. - ADV: DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:50
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/08/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 19:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/07/2025 18:29
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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