TJSP - 1002706-20.2025.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002706-20.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Jesus da Costa -
Vistos. 1- Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, visando o reconhecimento da prescrição da pretensão intercorrente do Processo Administrativo n. 656/2024, uma vez que o despacho inaugural ocorreu após três anos contados da notificação de imposição da infração de trânsito.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do bloqueio da habilitação do autor.
A tutela de urgência somente pode ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC).
No caso, a prescrição não pode ser reconhecida, neste inicio de conhecimento, pois há fatos e atos que a suspendem e interrompem e que não são possíveis de ser aferidos neste momento processual, devendo-se aguardar o contraditório.
Assim, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. 2- Cite-se a parte requerida para contestar em 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: PAULO MOYSES BARONI VONO (OAB 388205/SP) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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