TJSP - 1118986-81.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 16:45
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Livia Sarmento Velloso (OAB 378485/SP) Processo 1118986-81.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Ferreira Alves -
Vistos. 1) Providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, a regularização de sua representação processual, trazendo procuração ou substabelecimento em nome da patrona que assina a exordial, Dra.
Lívia Sarmento Velloso, sob pena de os atos até então praticados serem considerados ineficazes relativamente àquele em cujo nome foi praticado, nos termos do art. 104, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 2) Verifico que o endereço mencionado pela autora em sua exordial trata-se de logradouro comercial, vide o comprovante de endereço de fl. 32 ("loja 3"), o qual se encontra em nome de terceiro.
Assim, traga a requerente, no prazo de 15 dias, comprovante de endereço em seu nome. 3) Para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar cópias de seus três últimos demonstrativos de pagamento ou comprove que o extrato de fls. 38/40 é de sua titularidade, pois não consta seu nome.
Ainda, no mesmo prazo, como se declara isenta de declarar o imposto de renda, deve a parte requerente providenciar declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietária de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os. 4) Por fim, comprove a autora a cobrança da dívida sub judice, pela parte ré, no valor de R$ 285,24.
Cumpra no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Intime-se. -
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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27/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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