TJSP - 1090759-57.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 18:24
Determinada a citação
-
15/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090759-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Mauricio Martins Ferreira -
Vistos.
O Detran disponibiliza uma consulta pública, por meio da qual o condutor, na aba "Meus veículos ou Veículos de terceiros (o acesso de terceiros se dá por meio do Renavam e Placa), poderá obter a certidão de envio das notificações.
Assim, a parte autora deverá comprovar que efetuou a pesquisa.
Ainda, junte aos autos a cópia completa e legível do respectivo Processo Administrativo.
A título de orientação, informa-se que a cópia completa do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode ser solicitada online e de forma gratuita, por meio do portal "Serviços SP" do Governo do Estado, com prazo de 3 dias úteis para resposta, no seguinte link: https://servicos.sp.gov.br/fcarta/FBD4C02D-F04E-4C81-BE82-4F7B69E33D1D.
Cumpra-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados.
Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: LAURINE BRANDEBURSKI RAMOS (OAB 533764/SP) -
02/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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