TJSP - 1000608-72.2022.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000608-72.2022.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mirele Silva Rosa - Silvana Rita Barbarotti -
Vistos.
Fl. 215: O resultado da pesquisa Sisbajud encontra-se a fls. 204/205.
Defiro a expedição dos oficios ao Serasa e ao Caged.
Como cediço, incumbe ao Magistrado presidir o processo e deferir as providências a serem adotadas em cada caso pelos critérios de pertinência e adequação.
Neste contexto, este juízo vem se deparando com diversas experiências frustrantes em relação ao sistema Sniper, em muito dissociadas das expectativas que são nutridas pelos credores quanto à informação que será disponibilizada para fins de efetiva localização de patrimônio e satisfação de crédito.
Isto porque: I) as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: I.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; I.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) que nada acrescem à busca patrimonial; I.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) informações que devem constar da base de informações do sistema INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; I.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) informação pública que dispensa intervenção judicial.
Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema Sniper revelam-se praticamente inócuas aos fins da execução.
II) O sistema Sniper é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes sociais do CNJ: II.1) https://youtu.be/VTUmv3VoPrE; II.2) https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/ Ora: a) a pesquisa de pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica devedora) é pública e pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades.
Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução.
Não há qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas.
Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis.
Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição.
Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória.
Ante todo o exposto, considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto no andamento dos trabalhos deste Juízo e z.
Serventia vinculada, indefiro a pesquisa pelo sistema Sniper.
Fls. 217/216: Manifeste-se a parte exequente.
Sem prejuízo, certifique a serventia em qual efeito foi recebido os embargos.
Intime-se. - ADV: FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP), FLÁVIO DANELUCI DE OLIVEIRA (OAB 218258/SP), MÁRCIA DE SOUZA GOMES (OAB 229987/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/01/2025 14:07
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/06/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 10:47
Bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 09:23
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/01/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 08:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/11/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 09:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:06
Bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 21:11
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/03/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 21:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 10:38
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 10:38
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 10:38
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 10:38
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 10:37
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 10:37
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 10:37
Expedição de Carta.
-
17/01/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2022 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2022 10:52
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 11:00
Recebida a Petição Inicial
-
08/06/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 07:58
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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