TJSP - 0008940-90.2024.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008940-90.2024.8.26.0008 (processo principal 1019407-48.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Wesley Matheus Dima de Sena - 1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo ou impugnação (art. 523 e 525, ambos do NCPC), em termos de prosseguimento, providencie o exequente o cálculo do débito atualizado, que deverá ser acrescido de multa de 10% e verba honoraria da fase executiva, ora fixada em 10% (NCPC., art.523, par, 1º,), bem como a juntada da memória de cálculo do débito atualizado, e das taxas de pesquisa de bens, pelos sistemas SISBAJUD TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e apontamento SERASAJUD (3 UFESPs- "teimosinha", e 1 UFESP, nas demais pesquisas, conforme link que segue: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (tabela de valores), classificando o tipo de petição 8231 - primeiro pedido de bloqueio de valores-sistema sisbajud, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual. 2) Prazo: 20 dias. 3) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 4) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 5) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 6) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANA CLEIDE ARAUJO SANTOS (OAB 366297/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008940-90.2024.8.26.0008 (processo principal 1019407-48.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Wesley Matheus Dima de Sena - Tendo em vista que a carta de intimação para pagamento voluntário fora expedida no mesmo endereço em que citada a executada na fase de conhecimento (vide fl.142 dos autos principais), observo que houve alteração de endereço, sem a comunicação do Juízo.
Desta feita, tenho por aperfeiçoada a intimação para cumprimento voluntário do julgado, nos moldes do que preceitua o § 3º do artigo 513, do NCPC, combinado com o parágrafo único do artigo 274, do mesmo Código.
Certifique-se o decurso de prazo para cumprimento voluntário do julgado e voltem conclusos Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANA CLEIDE ARAUJO SANTOS (OAB 366297/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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01/06/2025 03:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 04:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:02
Expedição de Carta.
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12/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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