TJSP - 1051731-14.2020.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051731-14.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Marcello Vitor Sandri Eickoff - - Tatiane Sandri Eickoff - - Vania Sandri Eickoff -
Vistos. 1- Indefiro, por ora, o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, conhecida como "Teimosinha".
Em que pese a execução tramite de acordo com o interesse do credor e a penhora online de ativos financeiros seja uma medida prevista no Código de Processo Civil visando a satisfação do crédito da parte exequente, mister salientar que se trata de medida mais gravosa, não devendo ser utilizada de modo deliberado, sem a observância de requisitos mínimos, em prestígio ao Princípio da menor onerosidade do devedor.
Ademais, o art. 835 do CPC prevê uma ordem de preferência, e não de obrigatoriedade, de modo que referida ordem pode ser alterada com fundamento no princípio mencionado.
Necessário, pois, que a parte exequente já tenha buscado satisfazer o seu crédito por intermédio de outras medidas e que estas tenham sido infrutíferas.
Ademais, importante ainda ressaltar que, para a utilização da ferramenta Teimosinha, deverão ser demonstrados indícios mínimos de que a pesquisa poderá ser frutífera.
Nesse sentido: PENHORA Pedido de penhora de contas de forma reiterada na modalidade "teimosinha" Inadmissibiliade Medida gravosa que exige a realização de outras diligências Situação, ademais, em que há elementos que apontam para sua ineficácia no caso concreto.
PENHORA Pedido de penhora de recebíveis Admissibiliade Tentativa de outras penhoras sem sucesso Decisão reformada em parte Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066474-50.2022.8.26.0000; Relator:José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) (g.n.) Peço vênia para transcrever um trecho do v.
Acórdão acima citado: Ora, a hipótese, aqui, e como dito, é diferente: não localizados valores após uma única tentativa de penhora online, insistiu, desde logo, na realização de penhora contínua em eventuais contas mantidas pelas agravadas, a qual deve se dar de forma apenas subsidiária, em vista de sua gravidade, sem contar que os elementos concretos dos autos não indicam ser ela a mais eficaz.
Daí se concluir que cabe ao agravante, primeiramente, valer-se de outros mecanismos e somente depois de frustradas tais medidas é que terá direito de recorrer a meio mais severo e invasivo da esfera privada, tudo a ser justificadamente apresentado ao MM.
Juízo de Primeiro Grau.
Além disso, destaco que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Segue entendimento proferido por este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inconformismo contra a respeitável decisão que indeferiu a realização de pesquisas reiteradas na busca de bens do devedor, na forma "teimosinha", até satisfação integral do crédito.
Inviabilidade do deferimento da medida.
De acordo com o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, Sisbajud, foi implementado para substituir o Bacenjud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Novo sistema eletrônico que, a despeito de prever a reiteração automática de bloqueios de ativos ("teimosinha"), ainda não se comunica eletronicamente com o sistema interno do Tribunal, de maneira que os extratos diários das pesquisas devem ser lançados manualmente pela Serventia Judicial, em prejuízo do serviço público e da celeridade processual, finalidade última da ferramenta.
Imposição da "teimosinha" possível nas Comarcas em que há estrutura para a sua operacionalização, como vem reconhecendo esta Egrégia Corte.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2128895-76.2022.8.26.0000; Relator:Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do executado ("teimosinha") Admissibilidade - Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2291563-28.2021.8.26.0000; Relator:Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome da executada até a satisfação integral do débito por meio da ferramenta denominada teimosinha Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198229-03.2022.8.26.0000; Relator:Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) Desta forma, tratando-se de medida mais gravosa à parte executada e considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), tem-se que a pesquisa deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa quando decorrido prazo razoável ou se houver indícios ou notícias concretas de que nova busca pode ser frutífera, nos moldes acima expostos. 2- Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(a)(s).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Valor atualizado (R$ 221.734,86).
Uma vez frutífero o bloqueio on-line, providencie-se a liberação de eventual valor excedente em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §1º do CPC).
Nesse sentido, havendo mais de um devedor solidário, o excesso do valor bloqueado será apreciado oportunamente.
Aguarde-se eventual manifestação da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC, ficando desde já intimada, por meio de seu patrono ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC).
Caso a parte executada não esteja representada nos autos, deverá a parte exequente promover as diligências necessárias, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que aquela seja intimada pessoalmente.
Após, no silêncio, dou por penhorada a quantia indisponibilizada, transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos (art. 854, §5º do CPC).
Saliento que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial.
No mais, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, fica a parte executada intimada, pela imprensa oficial, para que apresente eventual manifestação, consoante dispõe o art. 525, §11 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o bloqueio on-line atinja valor irrisório, determino, nesta data, o seu imediato desbloqueio.
Nessa hipótese, assim como se o bloqueio on-line restar infrutífero, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no art. 835 do CPC.
Com a resposta da ordem judicial, junte-se aos autos.
No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional.
Intime-se. - ADV: RODRIGO RUH (OAB 45536/PR), RODRIGO RUH (OAB 45536/PR), RODRIGO RUH (OAB 45536/PR), RICARDO RUH (OAB 42945/PR), RICARDO RUH (OAB 42945/PR), RICARDO RUH (OAB 42945/PR), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP) -
20/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 18:17
Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 11:24
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 18:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 16:17
Decisão Determinação
-
07/07/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 14:17
Expedição de Carta.
-
24/02/2023 14:17
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 19:28
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 08:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 16:17
Penhora Deferida
-
13/06/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 11:31
Decisão
-
13/12/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 14:52
Proferido Despacho
-
31/08/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2021 03:05
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2021 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2021 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2021 16:42
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2021 15:26
Decisão
-
24/02/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2020 19:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2020 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2020 16:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
-
15/09/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 11:46
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 11:42
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 11:42
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 11:42
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2020 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 18:04
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2020 18:04
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2020 18:04
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2020 18:04
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2020 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2020 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2020 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2020 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2020 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2020 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2020 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2020 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2020 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 11:26
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2020 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2020 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2020 23:41
Expedição de Carta.
-
22/06/2020 23:41
Expedição de Carta.
-
22/06/2020 23:41
Expedição de Carta.
-
22/06/2020 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/06/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2020 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001446-43.2023.8.26.0025
Joao Batista Fabiano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais Alessandra Hergesel Cardoso Krette
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2023 09:00
Processo nº 1000240-28.2022.8.26.0607
Bensaude Plano de Assistencia Medica Hos...
Jose Roberto Seron
Advogado: Silvana Serafim Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 15:34
Processo nº 1007839-88.2023.8.26.0637
Flexa Fotografica Jose Flavio de Oliveir...
Samuel de Almeida
Advogado: Bruno Luis Scombatti Zaia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 17:02
Processo nº 1101250-79.2025.8.26.0100
Sul America Companhia de Seguro Saude
Debora Coelho
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 21:06
Processo nº 1000370-61.2025.8.26.0009
Eduardo Baradel Leal da Mota
Marcio Romildo Sestito
Advogado: Nathalia Biatriz Nunes Leal da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 12:31