TJSP - 1008016-09.2025.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008016-09.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Celso Marques -
Vistos.
Ao largo da comprovação da probabilidade do direito - não havendo como aferir, com a segurança necessária, acerca do inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços advocatícios - e mesmo considerando a inexistência de risco de irreversibilidade do preceito (CPC, art. 300, § 3º), não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigência do art. 305, caput, in fine, do CPC, na medida em que nada há de concreto nos autos, que evidencie que o réu esteja deliberadamente dilapidando o seu patrimônio, tampouco que ele não terá condições de arcar com eventual futura condenação - porque inexistente título executivo, judicial ou extrajudicial, a amparar a pretensão à pré-penhora, como é chamado o arresto -, pelo que, desde logo ressalvando a possibilidade de reapreciação da questão, após instaurado o contraditório, indefiro o pretendido provimento antecipatório.
No mais, cite-se, observando-se o rito comum.
Defiro a gratuidade (fl. 21).
Anote-se.
Int. - ADV: JOSUE MUNIZ SOUZA (OAB 272683/SP) -
20/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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