TJSP - 1016094-20.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016094-20.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adenice Limeira da Costa -
Vistos.
Recebo como emenda.
DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação caso demonstrado o inverso da presunção legal de hipossuficiência.
Trata-se de pedido de tutela analisada sob a égide do NCPC como tutela de urgência, objetivando a suspensão de cobranças de parcelas, bem como que se abstenha a parte ré de incluir o nome do autor junto a órgãos de proteção ao crédito.
Alega a parte autora que estava em busca da realização do sonho da casa própria, ao que encontrou um anúncio de imóvel no Facebook, que aparentava atender às suas necessidades e possibilidades financeiras.
Indica que, após contato com a agente Ellen, vinculada à empresa Intercap, foi conduzida até a sede da empresa, onde também estavam presentes as agentes Jeane e Sthefanie.
Sendo que, desde o início das tratativas, a autora deixou claro que não tinha interesse em consórcio, mas sim em financiamento imobiliário, com urgência na aquisição do imóvel.
Sustenta que foi induzida a acreditar que receberia as chaves do imóvel em até 180 dias, sendo convencida a assinar contratos que, segundo as agentes, seriam padrão e não apresentariam riscos.
Pontua que foram firmados os contratos de nº 2024752814 e 0000661024, que, posteriormente, revelaram tratar-se de adesão a grupo de consórcio não contemplado, com prazo de 220 meses (15 anos) para entrega do imóvel, contrariando completamente a expectativa e a vontade da autora.
A autora afirma que foi enganada quanto ao início das cobranças, pois lhe foi dito que os pagamentos só começariam após a entrega das chaves, no entanto, desde janeiro de 2025, recebe cobranças mensalmente, acumulando uma dívida superior a R$ 4.561,04, mesmo sem estar em posse do imóvel.
Indica que a contratação envolveu dois serviços: a intermediação e a adesão ao consórcio administrado pela Ademicon valor do bem foi estipulado em R$425.000,00, com adesão inicial de R$20.882,65, que foi utilizado para pagamento da corretagem, primeira parcela do consórcio e lance embutido.
Sustenta que jamais concordou com esse modelo de negócio, e que foi levada a erro por omissão e falsas promessas das agentes comerciais, sendo que a tentativa de desistência do contrato e de restituição dos valores pagos foi infrutífera.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está evidenciada, vislumbrando-se que houve o pagamento de valores pela autora, contudo, tem-se a intenção manifestada pela autora com vistas a desconstituir o negócio, em virtude da ausência de entrega do bem conforme o prometido.
Ademais, nota-se que, de outra parte, há cobrança de parcelas direcionadas à autora, a evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Ante a inequívoca vontade da autora em desfazer a avença, resta apenas a discussão jurídica quanto a valores e o conteúdo daquilo pactuado, não havendo razões para se manter o pagamento das parcelas, sobremaneira considerando que até o momento não lhe fora disponibilizado imóvel conforme originalmente pretendia.
O perigo de dano se revela na possibilidade de comprometimento do sustento e de aumento de seu prejuízo se houver a cobrança de parcelas concernentes à relação contratual em relação a qual a parte autora não possui mais interesse em manter.
Igualmente, não se verifica risco de irreversibilidade da medida.
Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VEÍCULO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência recursal contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, imposição de multa cominatória e abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Requisitos atendidos.
Probabilidade do direito demonstrada pela essencialidade do direito potestativo do consorciado e pela vedação à cobrança de parcelas incompatíveis com a rescisão. "Periculum in mora" evidenciado pelo potencial prejuízo à agravada decorrente da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e da continuidade das cobranças. 3.
COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
Impossibilidade.
Configuração do direito potestativo do consorciado não contemplado de rescindir o contrato, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008.
Valores eventualmente devidos pela desistência a serem deduzidos do montante a ser restituído, não justificando a continuidade das cobranças diante da ausência de vínculo contratual ativo. 4.
MULTA COMINATÓRIA.
Alegação de nulidade pela inobservância ao disposto na Súmula 410 do C.
STJ, que exige a intimação pessoal do devedor como condição indispensável para a incidência da penalidade.
Acolhimento.
Carta de citação que apenas advertiu quanto ao prazo de apresentação de defesa, sem intimar sobre a cominação imposta na decisão agravada.
Multa cominatória inaplicável até que seja regularizada a intimação pessoal. 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368938-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL - PEDIDO RESCISÓRIO SUBSIDIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS - NEGATIVAÇÃO - I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravante, para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, e abstenção da requerida em negativar o nome da autora - II - Hipótese em que as partes celebraram contrato de consórcio concernente à crédito imobiliário - Relação de consumo caracterizada - Manifestação do intento de rescisão contratual na petição inicial, ainda que de forma subsidiária - Encerramento do vínculo contratual que não poderia, em regra, ser obstado pela parte contratada alegadamente culpada pela rescisão - Havendo manifesto desinteresse por parte da contratante, ora agravante, pela continuidade da relação estabelecida entre as partes, não se legitima a manutenção da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas - Perigo de dano decorrente dos próprios efeitos maléficos da negativação - III - Presente a probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano, é o caso de deferir-se a tutela de urgência pretendida, para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, obstando-se a negativação do nome da autora em razão do inadimplemento de tais valores - Ausente devolução imediata de valores, não há risco de irreversibilidade da medida - Inteligência do art. 300 do NCPC - Precedentes deste E.
TJSP - IV - Para efetivo cumprimento da obrigação, fixa-se, desde já, o prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária de R$300,00, com início no primeiro dia de eventual descumprimento da obrigação, e limitada a um período de 30 dias - Inteligência do art. 537, do NCPC - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097950-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023).
Portanto, DEFIRO a antecipação de tutela a fim de que os réus se abstenham de realizar a cobrança de parcelas em nome da parte autora, relacionadas aos contratos nº 2024752814 e 0000661024, bem como para que se abstenham de incluir o nome da autora junto a órgãos de proteção ao crédito a este título, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por atos de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo, e observado que, se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC), por ora, deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação.
Citem-se os réus para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246, I).
Cópia desta assinada digitalmente valerá como ofício para ciência e cumprimento imediato pelo réu da tutela, mediante protocolo pela parte interessada por meio idôneo junto ao réu, comprovando-se nos autos.
Comprovado o protocolo, a parte ré estará efetivamente intimada ao cumprimento imediato da medida deferida.
O ofício deverá ser impresso diretamente pelo advogado pelo sistema SAJ para protocolo no órgão competente, incumbindo à parte interessada seu encaminhamento, ainda que seja beneficiária de gratuidade.
Intimem-se. - ADV: JOEWERTON SANTOS DA SILVA (OAB 478699/SP) -
02/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:46
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:46
Expedição de Carta.
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01/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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