TJSP - 0011805-73.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011805-73.2025.8.26.0001 (processo principal 1011521-19.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Bruno Oliveira Onaga - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, referente à obrigação de fazer e de pagar. 2.
Primeiramente, comprove a parte exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art.4ª, inciso IV, da Lei nº 11.608/2003, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, acrescentado pela Lei nº 17.785/2023 (observando o valor mínimo de 05 UFESPs), excetuando-se o valor referente aos honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, bem como a despesa no valor de R$ 34,35 por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1).
Na inércia, arquivem-se. 3.
Após o cumprimento do item 2, intime-se o devedor por carta, com aviso de recebimento, para que providencie o registro do contrato de alienação fiduciária com a parte autora junto aos órgãos administrativos competentes (DETRAN-SP), e arque com os encargos daí decorrentes, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de incorrer em multa diária de R$1.000,00 (mil reais) a partir do 16º dia (dias corridos), no limite máximo de R$100.000,00 (cem mil reais).
Caso o AR retorne negativo por "mudança de endereço", dar-se-á o devedor por intimado (art. 513 §3º, do NCPC). 4.
Sem prejuízo, após o cumprimento do item 2, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos e pelo Diário da Justiça do Estado (art. 513 §2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). 5.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 6.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1o, do NCPC). 7.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá o credor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 8.
Anoto para os futuros peticionamentos no cumprimento de sentença, conforme Comunicado CG 1789/2017, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença).
No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados.
Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), JULIANA RAMOS PANTALEÃO (OAB 468252/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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