TJSP - 1010413-94.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 19:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/09/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010413-94.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julio Cesar Felix Prieto - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) O relatório contendo informações sobre relacionamentos com as instituições financeiras, através do sistema registrato, obtido através do link:https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/. b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP) -
27/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005933-59.2022.8.26.0003
Jose Romualdo de Carvalho
Jose Romualdo de Carvalho
Advogado: Filipe Vieira de Souza Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2022 16:01
Processo nº 1008032-52.2025.8.26.0405
Wickbold &Amp; Nosso Pao Industrias Alimenti...
Flavio Dias de Souza Alimentos
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 10:00
Processo nº 1509953-12.2023.8.26.0032
Helio Francisco da Silva
Marlete Mari
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2023 22:00
Processo nº 1013443-67.2025.8.26.0602
Simila Ferreira de Moraes Pompolo
Banco Santander
Advogado: Felipe Duarte da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 16:54
Processo nº 0006909-44.2020.8.26.0071
Justica Publica
Janaina de Souza Gomes
Advogado: Cirley Otacilia Bercott Fagundes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 08:23