TJSP - 1016156-60.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016156-60.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Franciso Julio do Nascimento - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Recebo como emenda.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e concessão de liminar proposta por FRANCISCO JULIO DO NASCIMENTO em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Observo que a parte ré compareceu espontaneamente nos autos, constituindo patrono, ficando suprida a necessidade de citação.
Antecedendo a análise do pedido de tutela, manifesta-se a parte autora em réplica acerca da contestação e documentos juntados pela ré.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação ou se há interesse na produção de outras provas.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, tornem-me conclusos com presteza para análise do pedido de tutela antecipada.
Int. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF) -
01/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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