TJSP - 1503575-36.2019.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503575-36.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Oscar Organizacao e Realizacao de Evento -
Vistos.
Fls. 71 e 78: INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos.
Conforme se vislumbra dos documentos apresentados pela executada, a primeira parcela do aludido parcelamento foi paga em 03/11/2022 (fls. 53).
Somente a partir de referida data, portanto, é que se considera celebrado o parcelamento, em conformidade, aliás, com a cláusula 3 do termo de aceite de parcelamento ("Considera-se celebrado o parcelamento, com a confirmação, via sistema, do pagamento integral da primeira parcela, ou parcela única, na data de sue vencimento, conforme gare emitida pelo sistema" fls. 50).
Desse modo, considerando que o bloqueio foi efetivado em data anterior (20/07/2021 fls. 20/22), conclui-se que, em referida ocasião, não havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que a constrição se deu de modo legal.
Nesse sentido, aliás, é a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, n. 1.703.535/PA e n. 1.696.270/MG, (Tema 1012): " O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (g. n.) Diante do exposto, portanto, considerando que a constrição se deu em momento ANTERIOR à celebração do parcelamento (pagamento da primeira parcela), INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados, devendo eles permanecerem retidos nos autos até notícia da satisfação da execução, ou rompimento do parcelamento.
No mais, AGUARDE-SE em sobrestamento pelo prazo do parcelamento, nos termos já consignado às fls. 66.
Sem prejuízo, LIBERE-SE a peça protocolada sob sigilo, estando prejudicado o pedido de bloqueio anteriormente formulado, diante do parcelamento atualmente vigente.
Intimem-se. - ADV: DEISE APARECIDA ARENDA FERREIRA MONTEIRO (OAB 206932/SP), ALEXANDRE VIEIRA MONTEIRO (OAB 243109/SP), FERNANDA FRANCESCHI SORRENTINO (OAB 247675/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:40
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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25/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2023 01:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
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27/03/2023 01:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:14
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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14/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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01/12/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 12:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2022.
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25/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:45
Determinada a Expedição de Edital
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03/12/2021 10:58
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2021 01:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 13:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
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03/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2021 14:19
Expedição de Carta.
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15/10/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 10:15
Expedição de Carta.
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22/07/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
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21/07/2021 12:13
Decisão
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21/07/2021 12:13
Decisão
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20/07/2021 15:43
Conclusos para decisão
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28/06/2021 11:29
Conclusos para decisão
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25/06/2021 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
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28/10/2020 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2019 18:35
Juntada de Outros documentos
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14/10/2019 01:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 16:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 16:47
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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03/10/2019 15:35
Conclusos para despacho
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20/09/2019 11:37
Juntada de Outros documentos
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14/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2019 15:19
Expedição de Carta.
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22/07/2019 15:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/07/2019 11:38
Conclusos para decisão
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20/07/2019 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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